quarta-feira, 30 de abril de 2008

MPPE consegue suspender cobrança da taxa tapa-buraco do Recife


Por 13 votos a 1, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) concedeu liminar suspendendo a eficácia da Lei que instituiu a taxa de conservação e manutenção das vias públicas do Recife, mais conhecida como taxa tapa-buraco. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ingressada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Varejão, no dia 27 de março.

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), a taxa tapa-buraco do Recife corresponde a um serviço público geral, prestado indistintamente a todos, sem que seja possível aferir o proveito que cada indivíduo retira dele. Cobrança deste tipo é típica de imposto e a Constituição estadual veda a geração de taxa em casos assim.

A Constituição determina, ainda, que os municípios só podem criar taxas para custear o exercício do poder de polícia ou em razão de serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, uma taxa só pode ser cobrada do cidadão como pagamento por um serviço prestado especificamente a ele – o que não é o caso da taxa tapa-buraco, que acaba beneficiando indistintamente a todos os cidadãos. No entanto, taxa é cobrada anualmente apenas de quem possui veículo, junto com o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O argumento do MPPE foi plenamente acatado pelo relator do processo, desembargador Sílvio Beltrão, e seguido pela quase totalidade dos magistrados. A Prefeitura do Recife pode recorrer da decisão.


A taxa é cobrada em parcela única na primeira matrícula do veículo. Os recursos variam de acordo com o peso do veículo, indo de 9 UFIRs, equivalente a R$ 10,78, para os carros que pesam até 650 kg, até 29 UFIRs, equivalente a R$ 34,74, para os veículos acima de 1,5 mil kg.
Qualquer cidadão que tenha prejuízos em virtude de buracos nas vias públicas deve recorrer a municipalidade a fim de ser restituído pelo prejuízo.

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