quarta-feira, 30 de abril de 2008

BURACO EM VIA URBANA - RESPONSABILIDADE

Cabe, assim, ao ofendido, na demanda em que esteja perseguindo a reparação, provar o dano (e sua extensão) e o nexo causal, sem outras perquirições quanto à autoria ou a eventual culpa (no sentido amplo) do agente administrativo.
O Município é o responsável pela indenização, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição.
No exercício de sua competência constitucional (arts. 29 e 30), o Município deve zelar pelas vias urbanas, decorrendo daí a sua responsabilidade pela existência do buraco na via pública, ainda que se considere que não foi servidor municipal quem o causou.
É responsável o Município pelo dano decorrente da abertura de buraco em via pública, pois lhe cabe, com exclusividade, zelar pela regularidade do tráfego, inclusive gerenciando a atividade das agências governamentais cujas atividades possam repercutir na utilização das vias públicas, como decorre do disposto nos arts. 29 e 30 da Constituição, sobre a sua autonomia no que diz respeito ao interesse local.
Se o buraco decorreu de atividade de órgão ou servidor municipal, a responsabilidade funda-se em ato comissivo; se não se apurou a autoria do buraco, ou mesmo se o Município não exerceu, com eficiência, o seu dever de gerenciar a via urbana, mesmo assim a ele será imputada a responsabilidade, a título omissivo.
Enfim, a questão do buraco em via pública confunde-se com o próprio direito de cidadania ou de afirmação da dignidade da pessoa humana perante os demais membros da comunidade.
Buraco em via urbana
Nagib Slaibi FilhoMagistrado – RJ
Professor – EMERJ e UNIVERSO

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