segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ÍNTEGRA DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LOE

Protocolado nº 100.268/10
Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça
Assunto: Projeto de alteração da LOE para criação das Agências de Atuação e Suporte, de Diretorias Regionais e da Área de Saúde, além de outras providências.



Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
Eminentes Procuradores de Justiça:



Submeti para a elevada deliberação deste E. Colegiado o anteprojeto de lei complementar que intenta promover algumas inovações na Lei Orgânica Estadual. Trata-se, em síntese, de proposta de criação de um novo Órgão de Administração, a chamada “Agência de Atuação e Suporte”, com permissivo para a atuação conjugada de Procuradores e Promotores de Justiça; da criação das Diretorias Regionais; da criação da Área de Saúde; da reformulação e ampliação dos “projetos especiais”; do estabelecimento definitivo da paridade entre membros da ativa, aposentados e pensionistas; da atribuição de capacidade eleitoral aos membros natos do Órgão Especial para a eleição de membros integrantes desse Colegiado; da explicitação das causas de suspensão da prescrição no âmbito do processo administrativo disciplinar e da adequação do quorum necessário para deliberação acerca da remoção ou disponibilidade de membro da Instituição, cumprindo o que preceitua a Constituição Federal.
Comunico a retirada de parte das propostas contidas no anteprojeto no que se refere às modificações do art. 6º, III, do art. 48-A e seus parágrafos, do art. 60, VIII e do parágrafo único do art. 119, todos da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, mantendo as demais propostas. Ou seja, retiro a proposta de criação das agências de suporte e atuação e o permissivo para a atuação de Procuradores de Justiça em tais órgãos da administração.
Da proposta não resulta a imediata criação de órgãos, mas apenas o permissivo para que venham a ser criados, estabelecendo-se, na ocasião própria, o estudo do impacto orçamentário resultante. Mostra-se, por isso, desnecessária a prévia oitiva da Comissão de Finanças e Orçamento. As áreas contempladas, como a de Saúde e as Diretorias Regionais, poderão vir a ser instituídas, no momento e na forma adequadas.
Descabida a crítica à capacidade eleitoral ativa dos membros natos deste Colegiado e incabível supor que corresponderia à atribuição de uma espécie de voto qualificado aos que, em razão da antiguidade, ostentam a condição primária de integrantes do Órgão Especial. Como acreditamos correto, detêm estes o mesmo direito ao voto no processo de definição dos demais membros deste Colegiado e sem que isso corresponda a qualquer deferimento de “peso político” ainda maior. Perdem a condição de elegíveis ao alcançarem a condição de membro nato, mas não devem perder a condição de eleitores para a definição do quadro representativo da 2ª. Segunda Instância, mesmo porque, como é sabido, os integrantes do Órgão Especial exercem a representação de todo o Colégio de Procuradores de Justiça e não de parte dele.
Na mesma linha, cabe aqui inteira repulsa ao discurso empregado por alguns acerca de uma suposta violação da autonomia, da independência funcional ou risco de retrocesso político e institucional pelo que previa o anteprojeto, seja na concepção das “agências” ou na possibilidade de designação de Procuradores de Justiça para que nelas pudessem atuar.

Não há, nem de longe, qualquer proximidade do modelo sugerido para as Agências com o modelo legal imposto para os Centros de Apoio, assim como não fustigaria a independência funcional dos colegas de Primeira ou de Segunda Instâncias a atuação integrada.

Por outro lado, não tem procedência a tese de que apenas a Lei Orgânica Nacional poderia regular a matéria, seja criando órgãos ou disciplinando modos de atuação. Em verdade, cabe à lei local o estabelecimento da disciplina para essas matérias, fixando a lei nacional apenas regras gerais. Não devemos advogar tal tese, sob pena de retirar parte da nossa autonomia administrativa. As agências não seriam mais do que meros órgãos de administração, e essa regulação é dada a cada Ministério Público Estadual.

O que se pretendeu, e o texto era claro, era permitir que Colegas de Primeira e de Segunda Instâncias pudessem atuar em conjunto, reunindo Grupos de Atuação Especial e os Projetos Especiais, privilegiando-se a integração, a proximidade e a especialidade.
Não há entre nós a hierarquização entre Membros da Instituição e a composição das Agências por Promotores e Procuradores de Justiça assinalaria ainda mais essa especial circunstância, institucionalizando-se um mecanismo de atuação conjugada, sem hierarquia ou subordinação de qualquer espécie, evidentemente inaceitáveis.

Desde o primeiro instante em que assumimos a Procuradoria-Geral de Justiça há pouco mais de 2 anos, anunciamos à classe a necessidade de adoção de critérios objetivos para a tomada as principais decisões, e foi assim que reformulamos, com a contribuição deste Colegiado, os Grupos de Atuação Especial para permitir, sobretudo, que os Promotores de Justiça pudessem indicar aqueles que viriam a ser designados.
Acabamos, assim, com a livre e discricionária escolha do Promotor de Justiça para os Grupos de Atuação, e ninguém pode negar que a eficiência da atuação desses Grupos se mantém intacta. Não seria diferente no processo de escolha dos Procuradores de Justiça, realçando-se a criação de um mecanismos novo de integração hoje inexistente.

A integração entre a Primeira e a Segunda Instância, como sabemos, depende na atualidade do voluntarismo de alguns Promotores de Justiça e de alguns Procuradores de Justiça, especialmente em áreas de especialização. O pretendido era a criação de um órgão de administração, que congregasse grupos de atuação especial e fosse integrado por membros da 1ª. e da 2ª. Instância.
As propostas, diga-se ainda, foram debatidas desde a sua concepção, acham-se acessíveis neste Colegiado a qualquer Colega da Instituição e soa mesmo ofensivo supor que aqui não se praticaria o ideal democrático.
A democracia não é apenas discurso; é ideal que se constrói a cada decisão, em todos os momentos da gestão política. Privilegiar critérios objetivos, pregar e fazer respeitar a impessoalidade e tudo fazer para o aperfeiçoamento das nossas atividades, compõem a pauta de obrigações que intentamos dia-a-dia cumprir.

Mas, como a proposta alimentou preocupação manifestada por alguns, ainda que injusta, retiramos do anteprojeto aquelas iniciativas.

É da nossa responsabilidade a concepção de iniciativas, mas é também da nossa responsabilidade a manutenção do ambiente político interno nutrido pelo respeito às opiniões contrárias ou desfavoráveis. É da nossa responsabilidade não fomentar a cizânia e a insegurança. Por isso, e até estejamos todos suficientemente prontos para a criação desse novo mecanismo de atuação, o recomendável é a supressão daquelas iniciativas, seguindo-se o debate em torno das demais matérias contempladas na proposta.
Por isso, apresento em separado o substitutivo que mantém as demais propostas contidas no anteprojeto, excluídas aquelas relacionadas à criação da Agência e do permissivo para atuação conjunta de Procurador e Promotor de Justiça. Do substitutivo, por fim, promovi a substituição das expressões “na mesma ocasião” pela expressão “na mesma data” no dispositivo que consagra a impossibilidade de quebra da paridade entre membros da ativa e os inativos, pensionistas e seus dependentes.

Aguarda-se, pois, a elevada deliberação desse E. Colegiado.

S.Paulo, 15 de setembro de 2010



FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça



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