domingo, 24 de julho de 2011

FRALDA GERIÁTRICA - JURISPRUDÊNCIA



Municípios que tiveram que custear fraldas geriátricas a portador de mal de Alzheimer



Alagoas:
1.
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro e determinou que o Município de Maceió deve fornecer 120 fraldas geriátricas tamanho G, por tempo indeterminado, a portadora de paraplegia, múltiplas escaras e colostomia.
Em sua fundamentação, o juiz convocado José Cícero Alves informou que o entendimento sobre pedidos de fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento médico aos necessitados é dominante e pacífico nos Tribunais superiores. A demanda que cuida do direito à saúde é assegurada pela Constituição Federal, sendo essencial a atuação do Poder público.
"Fugir à sua essencial atuação revela-se conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais em jogo na presente demanda", aduziu.
O magistrado argumentou, ainda, que nos casos em que o órgão estatal competente descumprir com a obrigação de atender direitos individuais e coletivos, cabe ao poder Judiciário a incumbência de implementar políticas públicas fundadas na Constituição.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas entrou com recurso contra o Município de Maceió, pleiteando o fornecimento de fraldas geriátricas tamanho G, por tempo indeterminado, a portadora de tetraplegia, múltiplas escaras e colostomia. Em seu pedido, a defensoria informou que a enferma não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do material.
Em primeiro grau, o magistrado, ao negar o pedido, justificou que a Defensoria não apresentou fatos que comprovassem a necessidade do material. Concluiu que o que o tratamento pleiteado não pode ser concedido a todos, pois o Poder público não pode ser obrigado a custear todo e qualquer tratamento de saúde aos administrados. Inconformada, a Defensoria Pública entrou com recurso.




2.
O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Município de Maceió forneça, mensalmente, por tempo indeterminado, noventa fraldas geriátricas a Martins Duarte Gouveia, portador de mal de Alzheimer. O paciente alegou não ter condições financeiras de arcar com as despesas em razão do alto custo do material, o que supera sua renda familiar.
O magistrado entendeu que a Justiça deve intervir pra que os direitos constitucionais sejam garantidos, nesse caso o direito à saúde. "É perfeitamente possível que o Poder Judiciário determine a perpetração de políticas pelos entes federativos que garantam a observância dos preceitos constitucionalmente previstos" argumentou o desembargador Washington Luiz.
O juiz de primeiro instância havia negado o pedido de liminar a Martins Duarte, que, inconformado, interpôs o agravo. O município deve prover as fraldas geriátricas, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de 500 reais caso de descumprimento.
O desembargador-relator do processo concedeu o pedido entendendo se tratar de evidente necessidade do portador da doença e que a demora poderia causar dano,
Rio Grande do Sul:
O Estado do RS deverá fornecer fraldas geriátricas a paciente em 10 dias, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida. A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela deferida pela Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria.
No recurso ao TJ, o Estado alegou que o pedido é descabido, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Salientou que o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e defendeu ainda que a determinação de bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, o Estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene.Salientou que o réu, juntamente com a União e o Município, é responsável solidário, não importando se o Sistema de Saúde atribui ao Estado o provimento de remédios ou ao Município os medicamentos essenciais.
Avaliou que não é cabível a ponderação do Estado quanto ao princípio da reserva do possível, pois não foi comprovada a ausência de recursos. Destacou ainda que o Estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido - no orçamento - para a manutenção à saúde. Manteve a possibilidade de bloqueio de valores em caso de descumprimento como forma de garantir a efetividade da decisão.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges.
Agravo de Instrumento nº 70034180695


São Paulo:
1.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (13), sentença que determina que o município de São José do Rio Preto tem que fornecer fraldas geriátricas a idosa portadora de Mal de Alzheimer.
De acordo com a inicial, E.C.C. impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar contra o diretor da Diretoria Regional de Saúde (DRS- XV) e o secretário de Saúde e Higiene do município, sob alegação de que, em razão de sua enfermidade, necessita do fornecimento gratuito de fraldas geriátricas na forma prescrita pelo médico que a assiste.
A liminar foi concedida pela juíza Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto. Ao julgar o mérito, a magistrada manteve a liminar e concedeu a segurança, para o fim de que a autoridade impetrada forneça gratuitamente a impetrante E.C.C, o insumo requerido na inicial, na forma prescrita pelo profissional médico que a assiste, sem preferência por marca, enquanto persistir o tratamento, até ulterior deliberação judicial em contrário. De acordo com a sentença, como a doença da impetrante é incurável, conforme se vislumbra do relatório médico apresentado e já houve prescrição das fraldas com apresentação de receita médica, desnecessárias novas receitas para as retiradas posteriores após a concessão da liminar.
Por ser uma sentença proferida contra o município, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a matéria seja reapreciada pelo tribunal, produzindo efeito somente se confirmada pelo colegiado. Por esse motivo, a apelação foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público, mas o relator, desembargador Ricardo Feitosa, negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral.
Assessoria de Imprensa TJSP AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

2.
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer fraldas descartáveis geriátricas a W.L.P.
W.L.P tem sequelas de uma parada cardiorrespiratória e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento. O Ministério Público alega que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o produto de higiene, ofendendo direito individual indisponível à saúde.
Segundo a decisão de 1ª instância, é certa e indiscutível a atribuição que pesa sobre as rés, no sentido de garantir a todo e qualquer cidadão o acesso aos meios que lhe proporcionem o tratamento e a recuperação da saúde, sob pena de virem a ser responsabilizadas pelos resultados de tal omissão.
Alegando que a fralda descartável não deve ser fornecida gratuitamente porque não é um medicamento, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu da decisão. O relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Francisco Bianco e Fermino Magnani Filho acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 049.6970-51.2010.8.26.0000

Rio Grande do Sul:
É dever do estado fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o estado forneça fraldas geriátricas a pacientes em 10 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente. Cabe recurso.
Em recurso contra decisão de primeira instância, o estado do Rio Grande do Sul alegou que ação era descabida, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Para o estado, o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado alegou, ainda, que o bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
Para o desembargador Francisco José Moesch, o estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. “O estado, a União e o município são responsáveis solidários, não importando se o sistema de saúde atribui ao estado o provimento de remédios ou ao município os medicamentos essenciais”, afirmou o juiz.
Segundo Moesch, não é cabível a ponderação do estado quanto ao princípio da reserva do possível porque não foi comprovada a ausência de recursos. Além disso, segundo o desembargador, o estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido para a manutenção à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.




Santa Catarina:
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou ao Estado de Santa Catarina que forneça fraldas geriátricas descartáveis à B.G.N. Segundo os autos, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), a saúde de B. ficou debilitada. Por esse motivo, aliado a sua limitada condição financeira, a senhora ingressou com ação judicial objetivando o fornecimento de 15 pacotes de 8 unidades de fraldas geriátricas descartáveis. O Estado argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento de fármacos é da União Federal e do município de Tubarão. Além disso, alegou ausência orçamentária. Na Comarca de Tubarão, o juiz julgou procedente o pedido. "Sendo o direito à saúde um bem social, ou seja, direito fundamental do homem, tem o Poder Público obrigação de zelar pela melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, pela concretização da igualdade social e pela proteção, de forma ampla e irrestrita, do bem jurídico máximo [a vida]", sustentou o relator da matéria, desembargador Rui Fortes. O TJ confirmou a decisão mas acrescentou determinação para que a paciente apresente trimestralmente atestado de saúde à gerência de saúde do Estado.

Estado terá que fornecer fraldas geriátricas para paciente portadora de Hidrocefalia

Mato Grosso


Após submeter-se a uma cirurgia para colocação de uma válvula de drenagem em seu corpo, em razão dos problemas de saúde que sofre, tais como hidrocefalia e tumor no cérebro, a aposentada E. M. da S. R necessita usar fraldas geriátricas diariamente e por tempo indeterminado.
Por se tratar de uma pessoa com poucos recursos, procurou a Defensoria Pública de Nova Xavantina (distante 645 km à Leste da Capital) a fim de que o Estado fornecesse mensalmente de maneira gratuita o insumo a ela. Ocorre que a família também não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos da fralda, que chega a custar R$ 9,82 reais o pacote. Ou seja, como a assistida usa em média 10 pacotes por mês, resulta no valor de R$ 98,20, o que ultrapassa as possibilidades da assistida e de sua família para adquirirem o produto por suas próprias expensas. "A família não teve outra saída senão socorrer à Defensoria Pública para que seus direitos fossem respeitados, haja vista que administrativamente, perante a Secretaria de Saúde de Nova Xavantina, seu pedido foi negado", destacou o Defensor Público da Comarca, Leandro Jesus Pizarro Torrano.
"Eu já havia consultado com vários neurocirurgiões para checar a possibilidade de ser retirado o tumor, mas eles foram unânimes em dizer que caso a cirurgia fosse realizada, eu poderia morrer ou viver em estado vegetativo", explicou E.M da S.R. A. Com efeito, a melhor solução encontrada por ela, e também pelos familiares, foi mantê-la da forma como está, mesmo tendo o desconforto de usar diariamente e por tempo indeterminado as fraldas geriátricas.
Assim, destaca o Defensor, a fim de se garantir o mínimo de dignidade à assistida, imperioso é o fornecimento do insumo pelos Poderes Públicos de maneira gratuita, pois só assim haverá a concretização no mundo fenomênico do tão rogado princípio da Dignidade da Pessoa Humana , disse Leandro Jesus Pizarro Torrano.
Registra-se que a Secretaria de Saúde Municipal de Nova Xavantina negou o fornecimento do insumo à assistida, alegando que a legislação Municipal não prevê a disponibilização de fraldas para os cidadãos.
Contrariando o argumento dado pela Secretaria, o Defensor explicou ser inegável o fato de que a necessidade do uso das fraldas derivou dos problemas de saúde sofridos pela requerente, com efeito, aplicável à espécie toda legislação pertinente ao direito universal e gratuito à saúde, previsto e garantido Constitucionalmente . Nessa vereda, ele ajuizou ação cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada perante o Judiciário.
"A vida e a saúde no Brasil são bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Nessa esteira, é dever do Estado garantir a todos acesso aos meios necessários à efetivação do direito pleno à saúde. Ora, é inegável o fato de que esse direito engloba o acesso a tratamentos, procedimentos, medicamentos e insumos necessários a tal fim", esclareceu Torrano.
Acatando os argumentos apresentados pelo Defensor Público, o Juiz da Comarca Gleidson de Oliveira G. Barbosa ordenou ao Estado, bem como ao município de Nova Xavantina, o fornecimento em até 48 horas à assistida, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500 reais pelo descumprimento.

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