quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Sancionada a lei de criação do Fundo Estadual do Idoso de Pernambuco

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Sancionada a lei de criação do Fundo Estadual do Idoso de Pernambuco

No último dia 01/11/2011 o Governador do Estado sancionou a lei que cria o Fundo Estadual do Idoso, importante mecanismo para fomentar a realização das políticas públicas voltadas ao idoso.

LEI Nº 14.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção de assistência social, a qual se vincula sob a forma de Unidade Orçamentária da Administração Indireta, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, nos termos da Lei nº 11.119, de 01 de agosto de 1994.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício;
II - transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos;
III - contribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IV - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - produtos de aplicações fi nanceiras dos recursos disponíveis;
VI - valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas;
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, fi rmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SEDSDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; e 
VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
 
Art. 4º Os recursos do FEDIPE de que trata o art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente mantidos e movimentados na Conta Única do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora para manter os respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação identificadora do FEDIPE.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEDIPE verifi cados ao fi nal de cada exercício serão automaticamente transferidos ao seu crédito para o exercício fi nanceiro subsequente.

Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fi scalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados.
Parágrafo único. O orçamento do FEDIPE observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
 
Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SEDSDH.
§ 1º A execução financeira do FEDIPE observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado – E-Fisco e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá à SEDSDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.

Art.7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SEDSDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.
 
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei ao Poder Legislativo para fi ns de inclusão da programação do FEDIPE no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do corrente exercício de 2011.
 
Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas
Recife, 01 de novembro do ano de 2011
195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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