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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Sancionada a lei de criação do Fundo Estadual do Idoso de Pernambuco

Agora é a hora dos Fundos Municipais! Vamos lá Conselhos Municipais...

Sancionada a lei de criação do Fundo Estadual do Idoso de Pernambuco

No último dia 01/11/2011 o Governador do Estado sancionou a lei que cria o Fundo Estadual do Idoso, importante mecanismo para fomentar a realização das políticas públicas voltadas ao idoso.

LEI Nº 14.458, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.
 
Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco – FEDIPE, e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE, instrumento de natureza orçamentária, que tem por finalidade a captação e a aplicação de recursos financeiros destinados a proporcionar a implantação, a manutenção e o desenvolvimento das políticas voltadas à pessoa idosa no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SEDSDH, ou por outra que venha a substituí-la na promoção de assistência social, a qual se vincula sob a forma de Unidade Orçamentária da Administração Indireta, sob a supervisão e controle do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, nos termos da Lei nº 11.119, de 01 de agosto de 1994.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso de Pernambuco - FEDIPE as receitas provenientes de:
I – dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcurso de cada exercício;
II - transferências recebidas da União, de seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta, inclusive Fundos;
III - contribuições de pessoas físicas e jurídicas deduzíveis do imposto de renda, nos termos da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010;
IV - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - produtos de aplicações fi nanceiras dos recursos disponíveis;
VI - valores das multas estabelecidas no Estatuto do Idoso e demais penalidades judiciais e administrativas;
VII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ou serviços de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, fi rmados pelo Estado de Pernambuco, com interveniência ou por intermédio da SEDSDH, e por instituições ou entidades públicas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; e 
VIII - outras receitas destinadas ao referido Fundo.
 
Art. 4º Os recursos do FEDIPE de que trata o art. 3º desta Lei serão obrigatoriamente mantidos e movimentados na Conta Única do Estado, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora para manter os respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre em conta específica sob a denominação identificadora do FEDIPE.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FEDIPE verifi cados ao fi nal de cada exercício serão automaticamente transferidos ao seu crédito para o exercício fi nanceiro subsequente.

Art. 5º O FEDIPE será coordenado pelo CEDI, ao qual compete preliminarmente aprovar a programação que anualmente integrará o Plano Plurianual do Estado e a Lei Orçamentária Anual do Estado, bem como fi scalizar a aplicação dos recursos e a execução dos programas e das ações por eles financiados.
Parágrafo único. O orçamento do FEDIPE observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
 
Art. 6º O FEDIPE terá contabilidade própria, com escrituração geral, e será vinculado orçamentariamente à SEDSDH.
§ 1º A execução financeira do FEDIPE observará as normas regulares da Contabilidade Pública, a legislação referente ao Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado – E-Fisco e a legislação relativa a licitações e contratos, sujeitando-se ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos serão periodicamente objeto de informação e prestação de contas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, caberá à SEDSDH, na qualidade de órgão gestor do FEDIPE, atender às determinações legais vigentes acerca da matéria.

Art.7º As contas e relatórios do FEDIPE serão submetidas, pelo órgão gestor, ao CEDI, trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.

Art. 8º As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do FEDIPE serão prestadas pela SEDSDH, diretamente ou por meio de entidade integrante da sua Administração Indireta.
 
Art. 9º O Poder Executivo encaminhará projetos de lei ao Poder Legislativo para fi ns de inclusão da programação do FEDIPE no Plano Plurianual e no Orçamento Anual do corrente exercício de 2011.
 
Art. 10. O Poder Executivo, mediante decreto, promoverá a regulamentação da presente Lei.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio do Campo das Princesas
Recife, 01 de novembro do ano de 2011
195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
 
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

terça-feira, 16 de agosto de 2011

domingo, 14 de agosto de 2011

Prof. Villaverde no CONLAB durante a conferência :

ENVELHECIMENTO DEMOGRÁFICO E POLÍTICAS PÚBLICAS -

uma nova Crítica Sociológica da Ideologia do Envelhecimento Activo





Tem como objectivo primordial a investigação científica no quadro interdisciplinar dos estudos sobre o envelhecimento, abrangendo designadamente as áreas da Demografia e das Ciências Sociais (Sociologia, Psicologia, Antropologia, Economia, Direito, Geografia, etc.), mantendo-se em ligação com as áreas da Bio-Medicina e da Epidemiologia.

Dedica-se igualmente à promoção da formação científica em estudos do envelhecimento, nomeadamente do nível da pós-graduação, bem como a organização de actividades de comunicação científica e de abertura à sociedade. Está também disponível para participar no estudo e avaliação das políticas públicas relacionadas com o envelhecimento da população.

MANUEL VILLAVERDE CABRAL NO CONLAB

Essa que vos escreve e o Prof. Villaverde do Instituto do Envelhecimento de Lisboa.


CONLAB, SALVADOR, DE 07 a 10/08/2011 - XI CONGRESSO LUSO-AFRO-BRASILEIRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS


O Professor focou sua fala na diferença entre envelhecimento e longevidade e a falta de uma análise propriamente sociológica do tema, pois há uma ótica apenas de assistência social e biomédica.
O aumento da esperança de vida combinado com o controle de natalidade pode ser visto em momentos como as décadas de 60 e 70 em Portugal, momento em que a crise não faz mais atrair emigrantes, quando então faz falta uma abordagem sociológica sobre essa questão, por exemplo, da falta que fará os bebês de emigrantes no futuro.
Há ausência de uma sociologia do envelhecimento para reorientar nos embates entre "idades".
O paradoxo do envelhecimento que era para ser considerado positivo (todos querem viver mais) pode ser negativo quando combinado com a diminuição da natalidade. Esse resultado pode ser gravoso com a visão estigmatizada de minoração social.
Mas a juventude não pode ser vítima ou carrasco dessas mudanças.
No campo da filosofia há contradições das sociedades mais envelhecidas com os jovens que se perguntam: "Será que meu destino é tomar conta de meus pais... "
As políticas devem ser diferenciadas para as crianças e as para as mulheres.
Antes de começar a palestra, em breve encontro com o professor, eu comentava que algumas pessoas do meu círculo de trabalho haviam migrado da área da infância para o envelhecimento, e ele me disse em um humor sarcástico: “então voltem de imediato... estão no lugar errado, só com a educação das crianças poderemos no futuro resolver as questões do envelhecimento...”

Enfim, essa é apenas uma pequena parte da Conferência, não nos estendemos à questão do envelhecimento ativo, que espero voltar a falar em breve.




Mas para ouvir o prof. Villaverde, clique aqui e serás encaminhado para uma longa entrevista, de 46 minutos, emque muito se esclarece sobre o envelhecimento em Portugal, mas que são também pontos de reflexão para nossa realidade.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

MPPE NA ONU DISCUTINDO ENVELHECIMENTO


15h20 - Caravana da Cidadania leva exemplo de trabalho para a ONU

O cuidado com a pessoa idosa que o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) tem demonstrado ao longo dos anos com o seu programa Caravana da Cidadania, chega a sede da Organização da Nações Unidas (ONU), na cidade de Nova York, nos Estados Unidos. De 1ª a 5 de agosto, os promotores de Justiça Yélena Monteiro e Paulo Lapenda, estarão na delegação do Governo Brasileiro que irá participar da 2ª Reunião Sobre Envelhecimento da ONU. A reunião é um encontro do Grupo de Trabalho Internacional que trata dos assuntos ligados ao envelhecimento e discutirá, entre outros temas, a instituição de uma Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Idosas.

A Caravana da Cidadania foi convidada pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República a participar do encontro devido ao seu trabalho na luta pela criação e fortalecimento dos Conselhos Municipais de Direito dos Idosos. O projeto do MPPE percorreu todas as regiões do Estado estimulando a criação dos Conselhos e orientando a população sobre a rede de proteção do idoso, a legislação e os direitos do seguimento. A iniciativa é de tamanha importância que, em 2008, foi a vencedora de um prêmio nacional, chamado Talentos da Maturidade, e promovido pelo Banco Santander. O prêmio é direcionado a ideias originais, que tem como objetivo principal promover o reconhecimento, a proteção e a inclusão social da pessoa com mais de 60 anos. Ao todo, a Caravana da Cidadania recebeu como prêmio um investimento no valor de R$ 200 mil.

Além disso, o projeto tem realizado uma série de videoconferências sobre o assunto, tendo o último encontro abordado o tema: “Análise dos cuidados em saúde para pessoas idosas”. As videoconferências têm sido vistas pelo MPPE como um importante mecanismo para democratizar o conhecimento. Com baixo custo, em um único evento é possível atingir diversas regiões do Estado. Simultaneamente, as reuniões são transmitidas para nove salas espalhadas por todas as regiões de Pernambuco, formando uma rede de multiplicadores que alcança vários municípios. Até o final do ano ainda serão realizadas mais cinco videoconferências com temas escolhidos pelo público, que participou das oficinas promovidas pela Caravana da Cidadania, nos anos de 2009 e 2010.

Esses e outros assuntos serão discutidos durante o encontro em Nova York, afinal, o mundo vive hoje o fenômeno do envelhecimento. De acordo com os dados da ONU, em 1980, o mundo tinha 378 milhões de pessoas com idade acima de 60 anos. Hoje esse número está em 759 milhões, e as estimativas para 2050 é de 2 bilhões de pessoas. No Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existe 21 milhões de idosos no país, ou seja, 11% da população.

terça-feira, 26 de julho de 2011

VI CONGRESSO NORTE- NORDESTE DE GERIATRIA E GEROTONLOGIA


VI CONGRESSO NORTE-NORDESTE DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA
"ENVELHECIMENTO ATIVO NO CENÁRIO CONTEMPORÂNEO"

27 A 30 DE JULHO DE 2011, PORTO DE GALINHAS - PERNAMBUCO




SEXTA-FEIRA



16-17:30 Mesa-redonda: ILPI e o perigo da omissão
Coord: Túlia Garcia

1. ILPI asilar e gerontológica. (Analia Garcia – médica/PE)

2. ILPI e Legislação: da proteção à omissão (Solange Beltrão-gestora/PE)

3. ILPI e crimes no Estatuto do Idoso (Irene Cardoso-promotora de justiça/PE)



Aproveitando que o público alvo são os médicos geriatras e gerontólogos, diferente de outros espaços em que falei, quando o público alvo foram ou promotores de Justiça ou os próprios idosos, irei abordar o mesmo assunto que levarei ao CONLAB, a questão dos internamentos em ILPIS sem a devida atenção da família aos cuidados médicos com os idosos, que por vezes internam por não compreender o envelhecimento, e o estado de violência a que está submetido o idoso que é internado sem ser colhida a sua manifestação de vontade, configurando, em termos legais até a figura do cárcere privado.







Amanhã estarei em João Alfredo, também pela Caravana da Cidadania, para uma reunião de fortalecimento de redes de atenção ao idoso, que na região além do município que sediará o evento conta com:

Lagoa de Itaenga
Orobó
Surubim
Chã de Alegria
Cumaru
Lagoa do Carro
Frei Miguelinho



Em breve coloco o material das palestras e fotos.

domingo, 24 de julho de 2011

FRALDA GERIÁTRICA - JURISPRUDÊNCIA



Municípios que tiveram que custear fraldas geriátricas a portador de mal de Alzheimer



Alagoas:
1.
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro e determinou que o Município de Maceió deve fornecer 120 fraldas geriátricas tamanho G, por tempo indeterminado, a portadora de paraplegia, múltiplas escaras e colostomia.
Em sua fundamentação, o juiz convocado José Cícero Alves informou que o entendimento sobre pedidos de fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento médico aos necessitados é dominante e pacífico nos Tribunais superiores. A demanda que cuida do direito à saúde é assegurada pela Constituição Federal, sendo essencial a atuação do Poder público.
"Fugir à sua essencial atuação revela-se conduta inadmissível, sobretudo se sopesados os direitos fundamentais em jogo na presente demanda", aduziu.
O magistrado argumentou, ainda, que nos casos em que o órgão estatal competente descumprir com a obrigação de atender direitos individuais e coletivos, cabe ao poder Judiciário a incumbência de implementar políticas públicas fundadas na Constituição.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas entrou com recurso contra o Município de Maceió, pleiteando o fornecimento de fraldas geriátricas tamanho G, por tempo indeterminado, a portadora de tetraplegia, múltiplas escaras e colostomia. Em seu pedido, a defensoria informou que a enferma não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do material.
Em primeiro grau, o magistrado, ao negar o pedido, justificou que a Defensoria não apresentou fatos que comprovassem a necessidade do material. Concluiu que o que o tratamento pleiteado não pode ser concedido a todos, pois o Poder público não pode ser obrigado a custear todo e qualquer tratamento de saúde aos administrados. Inconformada, a Defensoria Pública entrou com recurso.




2.
O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Município de Maceió forneça, mensalmente, por tempo indeterminado, noventa fraldas geriátricas a Martins Duarte Gouveia, portador de mal de Alzheimer. O paciente alegou não ter condições financeiras de arcar com as despesas em razão do alto custo do material, o que supera sua renda familiar.
O magistrado entendeu que a Justiça deve intervir pra que os direitos constitucionais sejam garantidos, nesse caso o direito à saúde. "É perfeitamente possível que o Poder Judiciário determine a perpetração de políticas pelos entes federativos que garantam a observância dos preceitos constitucionalmente previstos" argumentou o desembargador Washington Luiz.
O juiz de primeiro instância havia negado o pedido de liminar a Martins Duarte, que, inconformado, interpôs o agravo. O município deve prover as fraldas geriátricas, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de 500 reais caso de descumprimento.
O desembargador-relator do processo concedeu o pedido entendendo se tratar de evidente necessidade do portador da doença e que a demora poderia causar dano,
Rio Grande do Sul:
O Estado do RS deverá fornecer fraldas geriátricas a paciente em 10 dias, sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida. A decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou antecipação de tutela deferida pela Pretora Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria.
No recurso ao TJ, o Estado alegou que o pedido é descabido, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Salientou que o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e defendeu ainda que a determinação de bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, o Estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene.Salientou que o réu, juntamente com a União e o Município, é responsável solidário, não importando se o Sistema de Saúde atribui ao Estado o provimento de remédios ou ao Município os medicamentos essenciais.
Avaliou que não é cabível a ponderação do Estado quanto ao princípio da reserva do possível, pois não foi comprovada a ausência de recursos. Destacou ainda que o Estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido - no orçamento - para a manutenção à saúde. Manteve a possibilidade de bloqueio de valores em caso de descumprimento como forma de garantir a efetividade da decisão.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges.
Agravo de Instrumento nº 70034180695


São Paulo:
1.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (13), sentença que determina que o município de São José do Rio Preto tem que fornecer fraldas geriátricas a idosa portadora de Mal de Alzheimer.
De acordo com a inicial, E.C.C. impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar contra o diretor da Diretoria Regional de Saúde (DRS- XV) e o secretário de Saúde e Higiene do município, sob alegação de que, em razão de sua enfermidade, necessita do fornecimento gratuito de fraldas geriátricas na forma prescrita pelo médico que a assiste.
A liminar foi concedida pela juíza Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto. Ao julgar o mérito, a magistrada manteve a liminar e concedeu a segurança, para o fim de que a autoridade impetrada forneça gratuitamente a impetrante E.C.C, o insumo requerido na inicial, na forma prescrita pelo profissional médico que a assiste, sem preferência por marca, enquanto persistir o tratamento, até ulterior deliberação judicial em contrário. De acordo com a sentença, como a doença da impetrante é incurável, conforme se vislumbra do relatório médico apresentado e já houve prescrição das fraldas com apresentação de receita médica, desnecessárias novas receitas para as retiradas posteriores após a concessão da liminar.
Por ser uma sentença proferida contra o município, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a matéria seja reapreciada pelo tribunal, produzindo efeito somente se confirmada pelo colegiado. Por esse motivo, a apelação foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público, mas o relator, desembargador Ricardo Feitosa, negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral.
Assessoria de Imprensa TJSP AM (texto) / AC (foto ilustrativa)

2.
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer fraldas descartáveis geriátricas a W.L.P.
W.L.P tem sequelas de uma parada cardiorrespiratória e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento. O Ministério Público alega que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o produto de higiene, ofendendo direito individual indisponível à saúde.
Segundo a decisão de 1ª instância, é certa e indiscutível a atribuição que pesa sobre as rés, no sentido de garantir a todo e qualquer cidadão o acesso aos meios que lhe proporcionem o tratamento e a recuperação da saúde, sob pena de virem a ser responsabilizadas pelos resultados de tal omissão.
Alegando que a fralda descartável não deve ser fornecida gratuitamente porque não é um medicamento, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu da decisão. O relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Francisco Bianco e Fermino Magnani Filho acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 049.6970-51.2010.8.26.0000

Rio Grande do Sul:
É dever do estado fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o estado forneça fraldas geriátricas a pacientes em 10 dias, sob pena de bloqueio do valor correspondente. Cabe recurso.
Em recurso contra decisão de primeira instância, o estado do Rio Grande do Sul alegou que ação era descabida, pois não configura pedido de efetivação da tutela à saúde. Para o estado, o fornecimento de fraldas não está previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Estado alegou, ainda, que o bloqueio de valores fere o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
Para o desembargador Francisco José Moesch, o estado é parte legítima na demanda e tem obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos ou materiais de higiene. “O estado, a União e o município são responsáveis solidários, não importando se o sistema de saúde atribui ao estado o provimento de remédios ou ao município os medicamentos essenciais”, afirmou o juiz.
Segundo Moesch, não é cabível a ponderação do estado quanto ao princípio da reserva do possível porque não foi comprovada a ausência de recursos. Além disso, segundo o desembargador, o estado não cumpre com o mínimo constitucionalmente exigido para a manutenção à saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.




Santa Catarina:
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça determinou ao Estado de Santa Catarina que forneça fraldas geriátricas descartáveis à B.G.N. Segundo os autos, após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), a saúde de B. ficou debilitada. Por esse motivo, aliado a sua limitada condição financeira, a senhora ingressou com ação judicial objetivando o fornecimento de 15 pacotes de 8 unidades de fraldas geriátricas descartáveis. O Estado argumentou que a responsabilidade pelo fornecimento de fármacos é da União Federal e do município de Tubarão. Além disso, alegou ausência orçamentária. Na Comarca de Tubarão, o juiz julgou procedente o pedido. "Sendo o direito à saúde um bem social, ou seja, direito fundamental do homem, tem o Poder Público obrigação de zelar pela melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, pela concretização da igualdade social e pela proteção, de forma ampla e irrestrita, do bem jurídico máximo [a vida]", sustentou o relator da matéria, desembargador Rui Fortes. O TJ confirmou a decisão mas acrescentou determinação para que a paciente apresente trimestralmente atestado de saúde à gerência de saúde do Estado.

Estado terá que fornecer fraldas geriátricas para paciente portadora de Hidrocefalia

Mato Grosso


Após submeter-se a uma cirurgia para colocação de uma válvula de drenagem em seu corpo, em razão dos problemas de saúde que sofre, tais como hidrocefalia e tumor no cérebro, a aposentada E. M. da S. R necessita usar fraldas geriátricas diariamente e por tempo indeterminado.
Por se tratar de uma pessoa com poucos recursos, procurou a Defensoria Pública de Nova Xavantina (distante 645 km à Leste da Capital) a fim de que o Estado fornecesse mensalmente de maneira gratuita o insumo a ela. Ocorre que a família também não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos da fralda, que chega a custar R$ 9,82 reais o pacote. Ou seja, como a assistida usa em média 10 pacotes por mês, resulta no valor de R$ 98,20, o que ultrapassa as possibilidades da assistida e de sua família para adquirirem o produto por suas próprias expensas. "A família não teve outra saída senão socorrer à Defensoria Pública para que seus direitos fossem respeitados, haja vista que administrativamente, perante a Secretaria de Saúde de Nova Xavantina, seu pedido foi negado", destacou o Defensor Público da Comarca, Leandro Jesus Pizarro Torrano.
"Eu já havia consultado com vários neurocirurgiões para checar a possibilidade de ser retirado o tumor, mas eles foram unânimes em dizer que caso a cirurgia fosse realizada, eu poderia morrer ou viver em estado vegetativo", explicou E.M da S.R. A. Com efeito, a melhor solução encontrada por ela, e também pelos familiares, foi mantê-la da forma como está, mesmo tendo o desconforto de usar diariamente e por tempo indeterminado as fraldas geriátricas.
Assim, destaca o Defensor, a fim de se garantir o mínimo de dignidade à assistida, imperioso é o fornecimento do insumo pelos Poderes Públicos de maneira gratuita, pois só assim haverá a concretização no mundo fenomênico do tão rogado princípio da Dignidade da Pessoa Humana , disse Leandro Jesus Pizarro Torrano.
Registra-se que a Secretaria de Saúde Municipal de Nova Xavantina negou o fornecimento do insumo à assistida, alegando que a legislação Municipal não prevê a disponibilização de fraldas para os cidadãos.
Contrariando o argumento dado pela Secretaria, o Defensor explicou ser inegável o fato de que a necessidade do uso das fraldas derivou dos problemas de saúde sofridos pela requerente, com efeito, aplicável à espécie toda legislação pertinente ao direito universal e gratuito à saúde, previsto e garantido Constitucionalmente . Nessa vereda, ele ajuizou ação cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada perante o Judiciário.
"A vida e a saúde no Brasil são bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Nessa esteira, é dever do Estado garantir a todos acesso aos meios necessários à efetivação do direito pleno à saúde. Ora, é inegável o fato de que esse direito engloba o acesso a tratamentos, procedimentos, medicamentos e insumos necessários a tal fim", esclareceu Torrano.
Acatando os argumentos apresentados pelo Defensor Público, o Juiz da Comarca Gleidson de Oliveira G. Barbosa ordenou ao Estado, bem como ao município de Nova Xavantina, o fornecimento em até 48 horas à assistida, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500 reais pelo descumprimento.

domingo, 5 de junho de 2011

Convocação para III Conferência Nacional da Pessoa Idosa


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 2011
Convoca a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica convocada a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 23 a 25 de novembro de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 2o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa terá como tema “O Compromisso de Todos por um Envelhecimento Digno no Brasil” e como objetivo debater avanços e desafios da Política Nacional do Idoso e demais assuntos referentes ao envelhecimento.
Art. 3o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida de etapas municipais ou regionais, estaduais e distrital, nas quais serão escolhidos e indicados os delegados participantes.
Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4o A III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ou, na sua ausência ou impedimento eventual, pela Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso.
Art. 5o O regimento interno da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos do Idoso e publicado por portaria da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a composição das delegações de participantes, na proporção de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento do setor público.
Art. 6o As despesas com organização e realização da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Nacional do Idoso e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 1º de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2011

quinta-feira, 5 de maio de 2011


Carta de aceite para Apresentadores de Trabalho



Prezado(a) Irene Cardoso Sousa

Temos a satisfação de informar que seu trabalho intitulado "A pessoa idosa excluída da rede social e da política de saúde mental no Brasil e na África, seja na ILPI ou hospital psquiátrico: internamento até a morte." foi aceito no Simpósio Temático "44. LOUCURA E SOCIEDADE: OS NOVOS DESAFIOS NA PREVENÇÃO, PROMOÇÃO E CUIDADOS NA SAÚDE MENTAL", coordenado por "BRENO AUGUSTO SOUTO MAIOR FONTES (Pós Doutor(a) - Universidade Federal de Pernambuco), ELIANE MARIA MONTEIRO DA FONTE (Pós Doutor(a) - Universidade Federal de Pernambuco), MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ALVES (Doutor(a) - CEMRI e Universidade Aberta), SÍLVIA PORTUGAL (Doutor(a) - Centro de Estudos Sociais, Universidade Coimbra)".

Data e hora da apresentação: Sessão 9 - 10/08 - 4ª feira Tarde (16:15 - 18:15).

Lembramos aos selecionados que o envio do trabalho completo se encerra no dia 03/06!

A Comissão Organizadora agradece a colaboração e conta com sua presença no XI Congresso Luso Afro Brasileiro de Ciências Sociais.

Atenciosamente,

Comissão Organizadora

XI Congresso Luso Afro Brasileiro de Ciências Sociais


RESUMO DO TRABALHO



A pessoa idosa excluída da rede social e da política de saúde mental no Brasil e na África, seja na ILPI ou hospital psiquiátrico: internamento até a morte.

No Brasil os idosos são cerca de 11% da população, devendo dobrar em termos absolutos por volta de 2030. Caramano (2007) ao discorrer sobre o processo biológico do envelhecimento destaca o declínio das capacidades físicas com o inter-social e cultural que o relaciona com fragilidades psicológicas e comportamentais.
A vulnerabilidade decorrente desse envelhecimento começa a ter aspectos mais relevantes, pois a estrutura da família passa a excluir do seu convívio o que se tornou um obstáculo, um entrave para a rotina doméstica, redesenhando o novo perfil da pessoa idosa, que ao lado de outros 100 mil, segundo dados de 2003, estão nas ILPIs, Instituições de Longa Permanência para Idosos.
Com a reforma psiquiátrica uma parte da demanda reprimida do antigo sistema manicomial está hoje nessas ILPIs, sem rede de saúde mental, dentro da lógica asilar de tutela, controle e exclusão, que segundo Perrusi (2010), ainda é uma lógica vigente. Longe dos serviços terapêuticos substitutivos, os idosos frágeis e dependentes permanecem abrigados sem sua vontade expressa, mas segundo Foucault (1978), é a exclusão social do louco, nesse contexto simplesmente “idoso”. Em recente análise dos paradigmas institucionais em gerontologia, Vieira (2006) afirmou que os asilos reproduziam os abusos cometidos em outras instituições de exclusão social, ou seja, eram espaços de cultura manicomial. Há que se analisar o realocamento do público que se ainda vigesse o sistema de manicômio, estariam lá sendo internados.
Em Angola, os idosos representam 4% da população, refletindo a recente história política do País. O idoso também não tem acesso a uma rede de saúde mental que se reporte a sua condição de envelhecimento, sendo também tratado como doente e internado em hospitais psiquiátricos, segundo a mesma lógica residual manicomial no Brasil, que apesar da reforma também exclui.
Segundo levantamento de Viegas e Bernardo (2010), no único Hospital Psiquiátrico de Luanda, as pessoas com mais de 50 anos correspondiam a 40% dos utentes atendidos em 2009, refletindo, segundo os pesquisadores, a prevalência dos transtornos mentais em determinadas gerações da população angolana, e no que se refere aos idosos traçam as expectativas pessoais e sociais desse grupo para justificar sua alta incidência nos leitos psiquiátricos. Os autores ao analisar as redes sociais de apoio aos internados apontam o abandono de familiares como um grande problema para a reinserção dos “compensados”. As famílias recusam-se a receber de volta os internados.
No Brasil, o controle social do comportamento desviante do idoso é exercido pelas ILPIs que sem a garantia do tratamento psiquiátrico, sem fazer parte da rede de assistência à saúde mental, e sem a autonomia do idoso abriga até a morte. Em países que ainda permitem a permanência de pacientes em hospitais psiquiátricos, ocorre a mesma violência, com a mesma conseqüência em virtude da exclusão, tutela e controle, ou seja, o internamento até a morte.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

MPPE REALIZA VIDEOCONFERÊNCIA SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O SEGMENTO DA PESSOA IDOSA


Em mais uma ação do projeto Caravana da Cidadania, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) realiza, no próximo dia 27 de abril, das 8h às 12h30, na sala do projeto PE Multidigital, videoconferência com o tema: “Exercício de direitos e proposição de políticas públicas: reflexões para as Conferências de Direitos da Pessoa Idosa”. O objetivo do evento é proporcionar informações sobre direitos do idoso, enfatizando a importância da participação social nas conferências do idoso e a proposição de políticas públicas nas diversas esferas do governo. A videoconferência terá a promotora de Justiça Irene Cardoso como facilitadora. O projeto PE Multidigital fica localizado no Porto Digital, na Rua do Apolo, nº 181, bairro do Recife.

A videoconferência terá transmissão simultânea para salas no interior do Estado, localizadas nos municípios de Arcoverde, Caruaru, Garanhuns, Nazaré da Mata, Palmares, Araripina, Salgueiro e Petrolina. O evento é direcionado a idosos, conselheiros municipais do idoso, gestores públicos e sociedade civil. A ideia é reunir os interessados no tema para receberem as orientações necessárias sobre o Estatuto do Idoso.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

MPPE recomenda cumprimento do Estatuto do Idoso nas escolas


Depois de uma inspeção em 59 escolas, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) constatou que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) não tem sido cumprido nas escolas. Para tentar reverter o problema, as promotoras de Justiça Katarian Gusmão, Taciana Rocha e Irene Cardoso expediram uma recomendação conjunta para que seja incluído nos currículos escolares referências ao processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso.


Além disso, as escolas que tem o programa Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos (Eja) deverá formar os professores para atuar na diversidade de contextos que as salas de aula apresentam, inclusive com pessoas de diferentes faixas etárias. De acordo com os dados coletados nas inspeções, feitas pelas analistas ministeriais da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, ficou contatado, nas 59 escolas, sendo 21 da rede privada, 20 estadual e 19 da rede municipal, as temáticas a cerca do processo de envelhecimento e do Estatuto do Idoso não constam em nenhuma proposta pedagógica, ou projeto políticopedagógico. “No que diz respeito à abordagem desses conteúdos em sala de aula, verificamos que o processo de envelhecimento não foi tratado em nenhuma escola inspecionada”; explicam as promotoras no texto da recomendação. Apenas em oito escolas (duas municipais, cinco estaduais e uma privada) foram encontrados diários de classe com registros de aulas sobre o Estatuto do Idoso.


Além disso, também foi constatado que das 21 unidades de ensino da rede privada visitadas, apenas uma oferece a Educação de Jovens e Adultos (EJA), gratuitamente, no horário noturno. Na Rede Estadual, 13 possuem essas turmas, das quais nove possuem alunos com idade igual ou superior a 60 anos. Mas apenas três incluem a informática como ferramenta no processo de ensino e aprendizagem dos idosos. No município, 16, das 19 inspecionadas, possuem idosos nas turmas de EJA e em 14 escolas, os alunos idosos têm acesso ao laboratório de informática. O relatório de inspeção ainda demonstrou que não existe especificidade nos materiais didáticos e na metodologia utilizados na educação dos idosos.


No entanto, a diversidade de faixas etárias e a descentralização da oferta das turmas nos diversos bairros do Recife são vistos como ponto positivos. Uma cópia do relatório deverá ser encaminhada para o diretor de cada instituição de ensino vistoriada, que devem responder ao MPPE sobre o acatamento ou não da recomendação no prazo de 30 dias.


Além disso, todas as escolas integrantes do sistema de ensino estadual e municipal devem apresentar um relatório especificando quais as medidas adotadas para a adequação ao que prevê o Estatuto do Idoso, até o mês de dezembro deste ano.


quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

REGISTRO TARDIO - PROJETO RONDON

Denominação do Projeto: “ACESSO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E
DOCUMENTOS BÁSICOS PARA O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE
GRUPOS DE POPULAÇÃO DIVERSOS”



O Projeto Rondon e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, fimaram uma parceria com o objetivo de desenvolver um conjunto de ações para assegurar condições documentais, priorizando o acesso ao registro civil de nascimento às pessoas internas em instituições de longa permanência de saúde mental e de idosos em Recife/PE.

Dia 24/02, das 13h30m às 17h00m, na sala Nº 211 - Bloco Capunga - Faculdade Maurício de Nassau, Rua Fernando Lopes, 778 - Graças.

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

VOCÊ SABIA: O DISQUE DENÚNCIA É UMA ONG!


Em minha promotoria recebo muitas denúncias originárias do DD-Disque Denúncia, as quais são encaminhadas tanto para a promotoria de cidadania como para a Delegacia do Idoso, caso seja denúncia contra a pessoa idosa, ou delegacia mais próxima, caso seja portador de deficiência, a vítima.
As pessoas que ligam para o DD têm a garantia da privacidade, recebem um código pelo qual podem acompanhar a sua denúncia caso desejem retornar a ligação.
No caso dos encaminhamentos quando recebidos pelo Ministério Público não há uma uniformidade de atuação dos membros. Em Jaboatão dos Guararapes - PE, na Promotoria dos Idosos, abrimos um Procedimento Preliminar de Investigação(PIP), solicitamos um laudo psicossocial e agendamos uma audiência com a família. A intenção é que essa audiência só ocorra depois da chegada do laudo, quando então podemos avaliar a vulnerabilidade da vítima, se é caso de reinserção familiar, de afastamento de parente, de colocação em instituição de longa permanência ou outras possibilidades. Recentemente nos preocupamos mais sobre o caráter desse laudo, que abriremos um tópico específico, sobre a diferença de laudo e parecer e sobre o papel do CRAS e CREAS nesses laudos.
Mas, o curioso é que depois de muito intervir em casos oriundos do DD só recentemente descobri seu caráter filantrópico e que se tratava de uma organização não gorvernamental sediada em todo país.
Agora em evidência por conta da grande ajuda de combate ao crime organizado no Rio de Janeiro, resolvi postar alguns dias sobre essa ONG e sua relação como a polícia, com o Ministério Público e sobre sua participação cidadã na sociedade.
Cada dia sinto mais necessidade de escrever sobre essas experiências na promotoria da cidadania.
Sobre a atuação das promotorias dos idosos, faremos na próxima reuinião dos promotoeres da região metropolitana um estudo sobre esses encaminhamentos, esperando chegar, se não a uma uniformidade, a uma reflexão para cada realidade.
Sigamos.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

RESULTADOS DO PROJETO ACOLHER LEGAL


No ano de 2009 quando preparei o Projeto Acolher Legal, pensei em iniciar uma série de ações que não se confundissem com o papel do Conselho Municipal da Pessoa Idosa - que ainda estava à época iniciando as suas atividades, e nem pudesse comprometer a ideia do Forum Permanente de Estudo sobre o idoso, que poderia funcionar a exemplo de Curitiba.


Quando nos sentamos com a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e as ILPIs, foi uma decisão deliberada não convidar a Vigilância Sanitária, pois o momento era ainda o de conversar e propor parcerias com os dirigentes dos abrigos, e o papel da VS não poderia ser o de transigir.


Vários pontos ainda não tinham sido definidos, mas sempre pensamos em dialogar para depois, de fato, exigirmos compromissos -mesmo que a longo prazo. Era um momento em que expedir uma Recomendação ou algo verticalizado seria apenas deixar no papel e perder a chance de trabalhar um caminho para solução de fato mais interessantes.


Comentarei em outra ocasião esses "nós", mas nesse momento foi pactuado entre os 3 atores a definição de algumas estratégias para que os abrigos não adequados às exigências da Vigilância Sanitária pudessem ser apoiados pela SPHAS. Então o MP propôs intervir para uma política de assistência também voltada aos abrigos, e somente depois lançar mão de intrumentos mais rígidos de fiscalização, e aí caminhar junto MP e Vigilância Sanitária.


Foi interessante também a participação da Secretaria de Saúde propondo disponibilizar às ILPIs acesso à estratégia de saúde da família.


Nesse ano, 2010, finalmente concretizamos, firmamos e conveniamos a interação entre assistência e entidades asilares, através de um convênio em que a municipalidade concede à entidades com o perfil de necessidade de ajuda financeira combinado com a melhoria na prestação de serviços, a remuneração por idosos abrigados em condições de vulnerabidade social. Esses idosos devem ser encaminhados pelos CRAS e CREAS, e possuindo ou não benefício, a entidade recebe um salário mínimo por idoso, por 2 anos, a serem aplicados inclusive com melhorias na infra-estrutura do abrigo.


Em tópico próprio esmiuçarei esse convênio e seus pressupostos, e agora com a possibilidade de envolver a Secretaria de Saúde com o fornecimento de fraldas geriátricas a essas entidades, considerando que agora está incluída na Fármacia Popular.
Como disse Guimarães Rosa a vida também é para ser lida.

~PROJETO ACOLHER LEGAL



No dia 22 de julho do ano de 2009 realizei, na sede do MAMER, em Jaboatão dos Guararapes, uma reunião com as ILPIs (Instituições de Longa Permanência para Idosos) para a divulgação da Portaria n. 01 da 6ª PJDC, que instituiu o PROJETO ACOLHER LEGAL.
Na atuação desta promotoria foram elencadas algumas prioridades ao longo do trabalho exercido. Em razão da necessidade de traçar um caminho a ser percorrido foi realizada uma reunião no dia 17 de fevereiro de 2009 com órgãos governamentais, conselhos de direito e Delegacia do Idoso.
Nesse encontro, foi discutida amplamente a questão do idoso na cidade de Jaboatão, ficando acordado que seriam realizadas reuniões regulares para fazer diagnósticos da situação do idoso, mormente no que se refere ao enfrentamento à violência.
Entretanto, um dos aspectos que causaram mais atenção, foi a situação das ILPIs - Instituições de Longa Permanência de Idosos, que na conformidade do relato da Vigilância Sanitária, encontrava-se em situação de risco. Nesse momento foi solicitado por todos os Órgãos presentes um relatório atualizado para ser definida uma forma de atuação conjunta. Foi marcado o dia 20 de maio para a exposição.
Nesse novo encontro do Fórum Permanente, a coordenadora da Vigilância Sanitária e sua equipe, demonstraram através de meio visual um retrato das ILPIs de Jaboatão dos Guararapes, sem nomear as entidades, pois a intenção era traçar um perfil para os atores elaborarem seus roteiros de trabalho.
Ao final da reunião, mediante a comprovação de que a situação era de fato preocupante, as falas convergiram para em um momento inicial oferecer-se uma oportunidade às Instituições pronunciarem-se, e para serem disponibilizadas propostas de políticas públicas ao alcance dos órgãos atuantes na área do idoso, a fim de os abrigos pudessem conduzir seus trabalhos da melhor forma.
Entretanto, também foi consenso, que não se podia falar em condições mínimas de dignidade para os idosos, pois ao se tratar de cidadania a garantia de dignidade não pode ser mitigada. Segue em anexo a proposta de parceria entre Ministério Público e Vigilância Sanitária para esclarecer melhor o espírito da reunião.
Assim, foi agendado o dia 22 de julho de 2009 para um próximo encontro, em que o foco seria as ILPIs e as propostas dos órgãos envolvidos nesse fórum permanente de discussão.
1º Momento - Manhã

Mesa Redonda em que cada membro, representando sua instituição resumiria suas expectativas em 5 minutos, para dar início aos trabalhos. (toda ILPI presente já teria recebido material e já estaria ciente das expectativas da reunião):
Ø Conselho Municipal do Idoso
Ø Conselho Estadual do Idoso
Ø Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social
Ø Secretaria dos Direitos Humanos e Segurança Cidadã
Ø Secretaria de Saúde
Ø Ministério Público
Ø CAOP - Defesa da Cidadania
Em seguida as seguintes ILPIs foram convidadas a falar sobre sua situação e expectativas:
Ø Casa de Repouso Doce Lar;
Ø Abrigo Cristo Redentor;
Ø Lar Geriátrico de Nossa Senhora das Vitórias;
Ø Aconchego Geriátrico;
Ø Lar Geriátrico Luz do Sol;
Ø Centro Geriátrico;
Ø Pousada Geriátrica Rosa de Saron;
Ø Abrigo Casa de Socorro;
Ø Abrigo Santa Luzia.
2º Momento - Tarde
Propostas de Parceria de cada Órgão envolvido no processo de discussão. Foi livre a iniciativa de proposta, com exceção da Secretaria de Saúde que encaminharia expediente à parte.
Ao final a leitura da Portaria e definição das suas linhas de ação com devido cronograma para um prazo de 2 anos.
Importante frisar que também foi refletido as possibilidades de um abrigo público municipal para idosos em situação de risco ou no caso de interdição de alguma ILPI.

Irene Cardoso Sousa
Clique no link para ser direcionado à Portaria que instituiu o Projeto
http://modelosepitafioemvida.blogspot.com/2010/11/projeto-acolher-legal.html

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

FRALDA GERIÁTRICA: SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL! POLÍTICA PÚBLICA OU AÇÃO INDIVIDUAL!

Uma questão a ser discutida.

Pontos para discussão, lutar para uma política municipal de saúde do idoso ou intervir caso a caso com ações individuais para tutela dos interesses da pessoa idosa.
Eis um agravo de instrumento em que o MP recorreu da negativa de medicamentos e fraldas geriátricas a uma idosa de 72 anos, e que inclusive foi rechaçada a arguição do Estado e do Município de que a União deveria figurar no pólo passivo. A decisão do agravo é muito interessante pois aborda todas as questões de direito nesse tema, seja sob o aspecto material ou processual. Muito interessante.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6532234/agravo-de-instrumento-ai-574633-sc-2008057463-3-tjsc

terça-feira, 2 de novembro de 2010

FRALDA GERIÁTRICA SUBSIDIADA

Frequentemente são realizados pedidos na promotoria para a concessão de fraldas geriátricas a idosos que recebem apenas um salário de benefício e não possuem condições de arcar com a fralda geriátrica. No município não existe qualquer auxílio fralda geríatrica, portanto a edição dessa Portaria do Ministério da Saúde disponibilizando na farmácia popular esse ítem, ajuda no encaminhamento do idoso.
Seguindo as especificações da portaria, e como já é costume da população o acesso à farmácia popular, principalmente por causa dos medicamentos para hipertensão arterial, o idoso e sua família poderão adquirir a fralda por um preço de R$ 0,71 a unidade que será de no máximo 120 por mês limitada à compra de 40 unidades a cada 10 dias, como número de CPF para garantir o controle de venda.
Estar na Farmácia Popular é um avanço para a discussão do fornecimento gratuito na rede de saúde.
Em Jaboatão estará presente nas farmácias a seguir elencadas que fazem parte do Programa AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR, que é um desdobramento da FARMÁCIA POPULAR, que não tem sede própria em Jaboatão. Não tem nenhuma farmácia cadastrada em Jaboatão Centro e distritos adjacentes.


JABOATAO DOS GUARARAPES:

PIEDADE
AVENIDA BERNARDO VIEIRA DE MELO COUTINHO E PIMENTEL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 81 33013962
R ROSA AMELIA DA PAZ, 21 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. 81 33014913
R. ANICETO VAREJAO Nº100 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. 81 33014936

PRAZERES
AVENIDA BARRETO DE MENEZES, Nº 419 EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. 81 33014556

E-mail do caro Eduardo:

No município de Jaboatão dos Guararapes existe uma Farmácia Popular do Brasil, situada no bairro de Cavaleiro à Rua Himenon Magalhães, 499. O telefone da farmácia, para mais informações, é o 3455 5287.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

FRALDA GERIÁTRICA NA FARMÁCIA POPULAR - PORTARIA DE OUTUBRO DE 2010








PORTARIA Nº 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Qui, 21 de Outubro de 2010 00:00





PORTARIA N 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na Secretaria de Vigilância Sanitária - SNVS, continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e legislação correlata complementar; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê, além da instalação das Farmácias Populares em parceria com Estados, Municípios e entidades, a efetivação do Programa em rede privada de farmácia e drogaria, resolve:
Art. 1º Ampliar a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, com a disponibilização de medicamentos para o controle/tratamento da asma, rinite, mal de Parkinson, osteoporose, glaucoma, e ampliação do elenco de medicamentos para hipertensão arterial conforme o Anexo I, e o fornecimento de Fraldas Geriátricas para Incontinência, conforme a descrição do produto de higiene pessoal constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º A ampliação de cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular de que trata o art. 1º, consiste na disponibilização de medicamentos e de produto de higiene pessoal à população por meio do comércio varejista farmacêutico, mediante pagamento pelo Ministério da Saúde e complementação pelo usuário, conforme valores e percentuais definidos nos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Aos medicamentos constantes na presente Portaria, aplicam-se as normas e regulamento disposto na Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ser a cada 10 dias.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro) unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico, quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene pessoal junto ao programa.
Art. 8º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do Programa de Trabalho 10.303.1293.8415 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,




JOSÉ GOMES TEMPORÃO



ANEXO II
PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL





Indicação: Incontinência
Produto de higiene
Fralda geriátrica

Unidade
Valor de referência por tira - R$ 0,71
Valor máximo para pagamento pelo MS - R$ 0,64






NESTE SÍTIO: JURISPRUDÊNCIA SOBRE OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO FORNECER FRALDA GERIÁTRICA:
http://epitafioemvida.blogspot.com/2011/07/fralda-geriatrica-jurisprudencia.html

ELENCO OFICIAL DAS FRALDAS GERIÁTRICAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rol_fraldas180311.pdf

RELAÇÃO DAS FARMÁCIAS CONVENIADAS EM PERNAMBUCO:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/fpbrsc_pe.pdf

RELAÇÃO DAS FARMÁCIAS POPULARES DE PERNAMBUCO:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/fpb1pe.pdf

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CREAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

No tópico sobre o CRAS comentamos a Proteção Social Básica, ora falaremos sobre a PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, que é a modalidade de atendimento assistencial destinada à família e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, de violação de direitos, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, trabalho infantil e outros que demandarão intervençãoes em problemas específicos. Essa proteção dá-se em dois níveis: a de média e a de alta complexidade.
A proteção social de média complexidade oferece atendimento às famílias e indivíduos em situação de violação de direitos que ainda mantém vínculos familiares e comunitários. Já a alta complexidade, deve garantir proteção integral ao indivíduo ou família em função da fragilização ou rompimento dos vínculos familiares e comunitários.

NESSA ATENÇÃO ESPECIAL PRECISAM ESTAR ARTICULADOS OS CREAS DIRETAMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO e com toda a rede de inclusão social. A prática tem-nos mostrado que há necessidade de um permanente diálogo com a Secretaria de Saúde por causa do atendimento ao usuário de saúde mental, que hoje é o grande entrave dos serviços de proteção social que não sabem se locomover na seara de saúde mental, e engasgam nesse gargalo.

Em Jaboatão dos Guararapes, hoje nos reunimos e pensamos em um Comitê que fará estudos de casos ligados à cidadania e que envolva além do Ministério Público, as Secretarias de Município diretamente envolvidas. Como extrapola a noção de leque e repensa-se a forma de guarda-chuva nada melhor para encampar essa ideia do que a Secretaria de Direitos Humanos, que na pessoa de Carraly, secretário, irá elaborar um projeto. Foi sugerido o dia 31 de janeiro de 2011 como a primeira reunião do Comitê, que contaria com a presença da Secretaria Especial da Mulher, de Assistência Social, de Saúde, com dois enfoques, idoso e saúde mental, além do próprio MP e Secretaria de Direitos Humanos. O perfil do Comitê será a análise de casos com a finalidade de traçar protocolos.

Exemplo.
Tenho um caso de uma portadora de transtornos mentais que tem uma filha que também é usuária do sistema, e mais dois netos, um de 16 anos que tá fazendo fisioterapia por que tentou suicídio duas vezes e a outra neta tem 06 anos e a brincadeira dela é correr para frente do carro; essa cidadã tem que sozinha marcar médicos para todo mundo e para ela mesma que além de tudo é hipertensiva, a agenda dela é mais lotada que a minha. E se nos reuníssemos em conjunto para discutir esse caso estaríamos pensando em vários semelhantes e ainda por cima criando um protocolo de atendimento, ou melhor de ação!

Urge que paremos de inventar a roda a todo momento e façamos determinados protocolos.

Outro exemplo são os abrigamentos de idosos em situação de risco social, ou vulnerabilidade social, hoje temos um protocolo que seguimos, mas que não está escrito em lugar algum, em caso de troca de nomes em cargos corre o risco de perder-se no emaranhado kafkaniano dos espaços públicos... urge, urge registrar!

Hoje de manhã, atendi adolescente, assinei documentos do eleitoral, fiz reunião com as secretarias de saúde e de assistência social, fiz atendimento, corri para a promotoria do idoso da capital, almocei esfirra, enfim, a novidade é que esse mês estou acumulando 4 promotorias, mas mês que vem me despeço da cidadania do idoso de Jaboatão para minha colega Isabella Carneiro Leão assumi-la. Desejo tudo de bom! Parabéns Isabella.
E ufa! fico só com uma promotoria, que é aminha titularidade, fundações e entidades de interesse social!

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

CRAS E MINISTÉRIO PÚBLICO


Para entender a relação entre o Ministério Público e os CRAS e CREAS é necessário compreender a Política Nacional de Assistência Social em linhas gerais, e a engrenagem dos conceitos de serviços.

O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL rege a Assistência Social, assim como o SUS está para a Saúde, ambos como princípio fundamental a universalidade. Uma diferença entre os dois sistemas, é que o SUAS trabalha com a FAMÍLIA E O INDIVÍDUO.

A lei que o rege o SUAS é a LOAS, de 22 de setembro de 2004, que foi norteada pelas deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social de 2003.

Desde então o SUAS tem uma nova lógica de operação, por níveis de complexidade e territórios. Existe a proteção social básica e a proteção social especial.

Os serviços padronizam-se por níveis de proteção: básica e especial, sendo a especial dividida em média e alta complexidade.

É necessário identificar o indivíduo ou família em cada nível para encaminhamentos. Na cidade do Recife, a promotoria do idoso encaminha os casos diretamente aos CRAS e CREAS, exigindo um maior domínio não só de identificação de vulnerabilidade e proteção, como um domínio de território, pois o endereço do cidadão é essencial para definir a área de atuação do CRAS.

Em Jaboatão dos Guararapes encaminhamos à Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social que o reencaminha a um dos 10 CRAS existentes, e ao único CREAS. Se por um lado nos subtrai a responsabilidade de fazer o endereçamento correto, centraliza na Secretaria e nos deixa um tanto presos a uma burocracia centralizada que de certa forma retarda o processo. Para mim, a solução foi manter contato telefônico direto com a assistente social do CRAS após o encaminhamento do ofício, no caso de atraso no envio do relatório. A maioria das vezes o atraso deveu-se a novas visitas que a equipe julgou melhor fazer, mas só a informação de confirmação ou não de maus tratos auxiliava no desdobrar do procedimento.


ATENÇÃO ESPECIAL BÁSICA - CRAS
O objetivo da proteção social básica é prevenir situações de risco e vulnerabilidade social que deve ser realizada de forma direta em Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e outras unidades públicas de assistência social.

O CRAS é conceituado pela PNAS como unidade política estatal de base territorial que atua com famílias e indivíduos em seu território comunitário visando à orientação e inserção em serviços de assistência social local e demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intersetoriais de modo a prevenir situações de viloação de direitos e enfrentar vulnerabilidade e riscos.

Exemplos de serviços executados e acompanhamentos pelo CRAS:
  • Escuta, orientação e encaminhamentos

  • informação e defesa de direitos

  • grupos de convivência

  • mapeamento, articulação e organização da rede socioassistencial local

  • visitas domiciliares

  • cadastramento, atualização de dados e acompanhamentos sistemático às famílias do Programa Bolsa Família

  • encaminhamento e acompanhamento sistemático às famílias do Benefício de Prestação Continuada - BPC

  • Vigilância Social: mapeamento e observação permanente das situações de vulnerabilidade e exclusão, produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais referentes à área de abrangência do CRAS

  • benefícios eventuais como o auxílio natalidade e auxilio funeral

Minha história com o CRAS no início foi muito tumultuada, por que não entendia sua estratégia, assim como eles não entendiam minha intervenção. Geralmente mandava ofícios com denúncias anônimas de maus tratos a idosos e deficientes que encaminhava para os CRAS com a finalidade de verificar se de fato os maus tratos estavam configurados, e que apontassem os possíveis agressores. Meu viés ainda era de investigação criminal, apesar de ser promotora da cidadania, ainda sem conhecer os meandros da assistência social estava incorporada da promotora criminal por 4 anos no júri. Então não aceitava os relatórios inconclusivos sem apontar um "responsável".

Nessa época fizemos várias reuniões, entre CRAS, Secretaria, Delegacia do Idoso e Conselho dos Idosos. Depois me reuni com os CRAS diretamente e as psicólogas e assistentes sociais estavam numa posição desconfortável de não atuar como auxiliar criminal do Ministério Público.

Nesse ponto foi importante entender a noção de território trabalhada pela assistência social, pois as técnicas atuavam com a família e o indivíduo dentro da comunidade, e diferente do corpo técnico do MP que está centrado em um prédio distante da realidade local, as técnicas do CRAS trabalham em função de um só território. É preciso respeitar o fato de que são os técnicos que estarão lá na comunidade sempre. Por outro lado os fiz entender que a Promotoria da Cidadania também tinha essa atuação, mas caso fossem configurados os maus tratos daríamos o encaminhamento devido, inclusive sob o aspecto criminal. O importante foi manter o diálogo que o relatório seria instrumento de orientação para todos, e o Ministério Público caso necessitasse de um aprofundamento encaminharia para nossos técnicos.

Na prática o relatório do CRAS é tão bom que dali extraio tudo que me interessa para embasar uma audiência entre os envolvidos na denúncia de maus tratos e descobri que era só uma questão de entender o papel de cada um, hoje uso a linguagem da vulnerabilidade social quando endereço um pedido de relatório ao CRAS ou CREAS. É simples. Mesmo quando nossa psicóloga faz o relatório, às vezes encaminhamos para um acompanhamento da família pelo CRAS, para que sejam tomadas as providências de inserção social.


Vou comentar um caso prático em que fica claro esse conflito. Havia uma denúncia de abandono de dois portadores de deficiência mental que eram irmãos, pela sua família, que eles estaria sem alimentação e com uso indevido do benefício. Essa denúncia foi feita por seus vizinhos que me encaminharam uma abaixo assinado pedindo que uma das vizinhas ficasse responsável pelos dois, eis que era de confiança. Atendi a vizinha e ela se colocou a disposição de ficar com os dois, e pela urgência do relatado encaminhei diretamente à nossa psicóloga para fazer um relatório que confirmou os maus tratos. Adiantei a ação de interdição e coloquei como curadora a vizinha. Como o caso demandava uma companhamento, também requeri o laudo do CRAS. Para minha surpresa o relatório indicava uma necessidade de manutenção dos vínculos familiares, pois com a curatela da vizinha, uma moça e um rapaz, perderiam contato com a irmã mais velha que os tinha criado desde que a mãe solteira morrera. Ela era alcóolatra por conta da grande responsabilidade que lhe foi atribuída ainda jovem, e a retirada dos seus irmãos de casa lhe tiraria o único rendimento, pois ela nunca trabalhou para cuidar dos irmãos. Bom, os irmãos já não estavam mais com ela, e restava apenas restabelecer essa relação e colocar essa irmã alcoolista em programa de reabilitação. E o que fizemos, alertamos a vizinha que a mudança de curatela poderia ser proposta a qualquer momento, desde que a irmã voltasse a ter condições de reassumir a família. Caso em aberto para o CRAS. Caso aberto para minha cabeça, foi maravilhoso, pois afastei a promotora criminal que só queria um culpado pelos maus tratos. Não havia. Todos eram vulneráveis, fragilizados. Foi uma boa lição para nós e para o CRAS.


Ainda não afinamos a sintonia com os portadores de transtorno mentais, ocasiões em que tenho pedido intervenção da Secretaria de Saúde, COM A REALIZAÇÃO DE VISITA DOMICILIAR PARA AVALIAR A PESSOA.
No próximo tópico falaremos do CREAS e MP.