Autor: PIERRE BOURDIEU
ISBN: 8528699633
Origem: Nacional
Ano: 2000
Edição: 3
Número de páginas: 311
Neste dia, fui ao município de Alagoinha representando o GT RACISMO-MPPE para juntamente com minha colega Jeanne fazermos uma audiência com a comunidade quilombola lá existente, uma das 3 da localidade.
O peculiar dessa comunidade é que na maioria das vezes, o reconhecimento de comunidade quilombola é uma manifestação da comunidade, que procura os meios próprios para obter o título e seus direitos daí advindos.
Nessa comunidade foi diametralmente oposto, a comunidade foi surpreendida com a notícia de que era quilombola, notícia dada pela municipalidade que também foi surpreendida com o depósito em conta do dobro da rubrica para merenda escolar, com base no último censo que detectou que ali existia uma comunidade quilombola.
Assim, o secretário de educação providenciou que as crianças da comunidade tivessem direito a dois lanches.
O encontro foi muito satisfatório e um desafio em todos os aspectos, por que estar numa comunidade quilombola que já introspectou a ideia e se sente como tal é totalmente diferente de estar entre comunitários que ainda não estão preparados para assumir-se como tal.
Nenhum trabalho anterior havia sido preparado.
Quan do tentei explicar tudo o que era ser uma comunidade quilombola, o sentimento de pertença, as heranças, o sentimento de grupo, de irmandadade, percebi que ainda havia muitas dúvidas.
O mais interessante foi quando abordamos como havíamos chegado até ali, e falamos sobre a merenda escolar e também sobre a identidade cultural do grupo que naquele momento podia manifestar-se na própria alimentação. O alimento como comunhão da vida, e o que eles comiam em comum que os irmanava,q ue representava a força da sua origem.
Expliquei também que o sentido da verba em dobro da merenda escolar era exatamente para valorizar essa cultura, que deveria ser levada para o ambiente da escola das crianças, incentivando inclusive a agricultura familiar e orgânica.
Nesse momento a comunidade manifestou-se, pois apesar de tudo que falei e de todos os exemplos que falei, eles realmente foram tocados quando eu disse , é mais barato comprar bolacha do que incentivar o uso da macaxeira, do queijo caseiro, da boa comida, e o que vocês plantam, o que vocês comem, o que vocês desejam que seus filhos comprtilherm na hora do lanche coletivo na escola...
A comunidade manifestou-se e aí, eu e Jeannie nos sentimos plena da nossa missão e felizes por estarmos ali iniciando aquela história que na realidade tinha começado muitos anos antes, com aquele povo resistente e forte e que de geração para geração estava ali pronto para exigir seus direitos tão adormecidos e esquecidos.
O trabalho apenas começou...
PORTARIA Nº 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Qui, 21 de Outubro de 2010 00:00
PORTARIA N 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na Secretaria de Vigilância Sanitária - SNVS, continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e legislação correlata complementar; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê, além da instalação das Farmácias Populares em parceria com Estados, Municípios e entidades, a efetivação do Programa em rede privada de farmácia e drogaria, resolve:
Art. 1º Ampliar a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, com a disponibilização de medicamentos para o controle/tratamento da asma, rinite, mal de Parkinson, osteoporose, glaucoma, e ampliação do elenco de medicamentos para hipertensão arterial conforme o Anexo I, e o fornecimento de Fraldas Geriátricas para Incontinência, conforme a descrição do produto de higiene pessoal constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º A ampliação de cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular de que trata o art. 1º, consiste na disponibilização de medicamentos e de produto de higiene pessoal à população por meio do comércio varejista farmacêutico, mediante pagamento pelo Ministério da Saúde e complementação pelo usuário, conforme valores e percentuais definidos nos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Aos medicamentos constantes na presente Portaria, aplicam-se as normas e regulamento disposto na Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ser a cada 10 dias.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro) unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico, quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene pessoal junto ao programa.
Art. 8º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do Programa de Trabalho 10.303.1293.8415 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO II
PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
Indicação: Incontinência
Produto de higiene
Fralda geriátrica
Unidade
Valor de referência por tira - R$ 0,71
Valor máximo para pagamento pelo MS - R$ 0,64
Cida, uma mulher negra de quarenta anos, vai trabalhar para Maria, uma velha de oitenta anos, viúva e sem filhos, que é extremamente racista. A relação entre as duas mulheres começa tumultuada, com Maria tripudiando em cima de Cida por ela ser negra. Cida atura a tudo em silêncio, por precisar do dinheiro, até que decide se vingar através de um jogo de xadrez.