quinta-feira, 21 de outubro de 2010

FUNDO NACIONAL DA PESSOA IDOSA E REPASSE DA SEGURIDADE SOCIAL X FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - POLÊMICA

E a receita do Fundo Nacional do Idoso...

Foi sancionada em janeiro de 2010 a lei que institui o Fundo Nacional do Idoso. Este fundo será formado por recursos estabelecidos no art. 115 do Estatuto do Idoso.
Ocorre que esse art.115 está contido no capítulo das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto do Idoso, que dispõe claramente que o Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Ora, a partir da criação do fundo sai de cena o Fundo Nacional de Assistência Social e entra a Seguridade Social.
Mas a redação da Lei que institui o Fundo Nacional do Idoso elencou como receita o citado art.115, mas explicitou literalmente que essa fonte seria o Fundo Nacional de Assistência Social e não cita a Seguridade Social.
Mas aí o Fundo Nacional da Assistência Social, a partir da vigência da lei, janeiro de 2011, não pode ser mais fonte de receita, por que a obrigação é da seguridade social, que apenas teria passado temporariamente à assistência social enquanto o do idoso não era criado.
Cabia ao segmento da pessoa idosa ter exigido da Assistência Social sua parcela de repasse oriundo da seguridade social enquanto o Fundo não tivesse sido criado.
Fico me perguntando se a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso I não poderia caber numa disposição igualmente final e transitória, no sentido de que os possíveis repasses para os idosos oriundos da seguridade social quando não existia o fundo nacional da pessoa idosa, teriam que ser imediatamente passadas para esse fundo quando da sua criação.
O resultado disso tudo foi uma proposta de alteração oriunda do Conselho Nacional de Assistência Social propondo a mudança do texto redacional da Lei de Criação do Fundo Nacional da Pessoa Idosa alterando o artigo mencionado no sentido de substituir a receita, ao invés de Fundo Nacional de Assistência Social para Seguridade Social.
Causa estranheza esta proposta de mudança, pois à primeira vista parece que é um repasse de responsabilidade de quem não quer se comprometer, tipo eu que iria pagar a conta proponho que outro pague. Mas não é bem isso, é apenas uma adequação do texto à legalidade. Poderíamos sim pensar em acrescentar algo nas disposições transitórias conforme sugerido acima.
Mesmo que a lei não seja modificada até sua entrada em vigor, em janeiro de 2011, creio que não é possível obrigar o Fundo de Assistência Social a repassar receita, eis que essa obrigação é legalmente da seguridade social por princípio e por dispositivo contido no Estatuto do Idoso que não foi revogado com a Lei do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Se não for modificado pode ser interpretado sistematicamente.
Sinceramente eu creio que não há necessidade nenhuma em modificar o texto da Lei, pois é clara a intenção do legislador de que era seu desiderato explicitar a transitoriedade do Fundo Nacional da Asssitência Social, em função do art.115 do Estatuto do Idoso, pois passado o seu caráter transitório era óbvio que o repasse teria que ser feito pela seguridade social diretamente ao Fundo do Idoso, sem intermediários.
Tive a curiosidade de olhar a justificativa do projeto de Lei do Fundo, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que a todo momento explicita a autorização para deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não discute em nenhum momento o repasse do Fundo Nacional de Assistência Social. Nunca foi um ponto controverso.
Só para fomentar um pouco a discussão coloquei no anexo o voto do relator Dep.Jorge Gomes, da Comissão de Seguridade Social e Família, que em um momento toma essa discussão , mas não propõe reforma no texto...
Mesmo na Comissão de Tributação e Finanças, o rel. Dep. Sílvio Costa não encontrou óbice à lei, pois o foco da discussão sobre a aprovação estava na receita oriunda dos impostos, que contemplava os mesmos incentivos do Fundo Nacional de Amparo à Criança e ao Adolescente, não havendo perda tributária por conta do limite de deduções que continuariam no mesmo patamar.
O que os deputados anteviam ao não discutir a questão da seguridade social é que essa lei é bastante cara a nós que trabalhamos com as pessoas idosas pela possibilidade de beneficiarmos com a dedução de impostos das pessoas físicas e jurídicas nos propiciando e nos abrindo novos horizontes de esperança.
Irene Cardoso Sousa

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