quinta-feira, 20 de maio de 2010

MODELO RECOMENDAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL


SEGUE MODELO
RECOMENDAÇÃO Nº 03/2010

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus representantes abaixo-assinado, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes (infância e juventude), 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes (patrimônio publico) e 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes (entidades do terceiro setor), no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 129 e incisos da Constituição Federal de 1988; art. 6, inc. XX, 38, I e 84, II da Lei Complementar nº 75/93; art. 62 e seguintes da Lei 8069/90 e art. 1º, I, da Lei 7347/85, em razão do conteúdo do perecer social apresentado pela equipe técnica do MPPE nos autos do inquérito civil conjunto nº 001/09 e do plano municipal de assistência social do Município, apresenta recomendação à Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Jaboatão dos Guararapes, com fundamento abaixo apresentados:
A assistência social será prestada pelo Município de Jaboatão dos Guararapes a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos portadores de necessidades especiais, art. 203 da Constituição Federal.
A assistência social é uma Política Pública não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, art. 1º da Lei 8742/93( Lei Orgânica da Assistência Social).
A assistência social do Município de Jaboatão dos Guararapes, em garantia à determinação do art. 204 da Constituição Federal e dos arts. 5º e 8º da Lei 8742/93(Lei Orgânica da Assistência Social), será baseada em: fundos públicos para o financiamento das ações; Conselho Municipal, com participação paritária do poder público e sociedade civil e plano municipal de assistência social.
O plano municipal objetiva a garantia do direito à assistência social das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais e demais públicos, proporcionando a primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social, através de execução direta pela própria rede do município, de acordo com as diretrizes da assistência social previstas no art. 5º da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A Lei Orgânica de Jaboatão dos Guararapes, publicada em Diário Oficial do Município em 24 de abril de 2006, determina a obrigação do Conselho Municipal da Assistência Social, dentre outras, a formulação de políticas municipais de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, baseando-se no levantamento de prioridades do município.
A garantia da transparência e a complementaridade na prestação dos serviços de assistência social são elementos estruturantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de forma que a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) prevê a importância da participação na rede sócio-assistencial das Instituições não governamentais as quais complementam os serviços públicos existentes. Esta execução conjunta de ações entre público e privado proporciona democracia e participação ativa da comunidade.
Por outro lado, as visitas realizadas pelo Ministério Público às Instituições não governamentais prestadoras de serviços em 2009, recebedoras de recursos públicos após aprovação de seleção de projetos do edital 01/2008, que constam do inquérito civil n. 001/09, sob a presidência dos subscritores, evidenciaram: falta de estruturas físicas e de materiais; inexistência de atividades; desarticulação com as demais instâncias da rede; serviços de baixo impacto à população e de conteúdo impróprio para propor a autonomia das famílias/pessoas beneficiadas; ausência de registro e/ou organização das atas de presença dos usuários, do registro de funcionários e falta de proposta pedagógica.
O Município de Jaboatão dos Guararapes pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos, art. 10 da Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A oferta do serviço não pode estar desarticulada da busca pela qualidade e eficácia das ações, sob pena do usuário da assistência social não conseguir superar a condição vivida e permanecer como publico do SUAS, não alcançado a autonomia almejada para todos os cidadãos e superlotando o sistema.
Como garantia da oferta de serviço de assistência social eficiente, e principalmente eficaz, o Município de Jaboatão dos Guararapes, antes de celebrar convênios com entidades e organizações, deve: idealizar e aprovar plano municipal de assistência social, estabelecendo prioridades e linhas de investimento do recurso a partir: da Conferência Municipal de 2009, dos indicadores sociais do município e da análise das demandas e das ofertas dos serviços sócio-assistenciais ora existentes; estabelecer edital criterioso, composto por uma fase de análise das propostas enviadas e após esta primeira etapa, uma visita técnica, também eliminatória, às entidades aprovadas na primeira etapa para certificação das condições de existência e estrutura de funcionamento para execução da atividade prevista na proposta e, por fim, implementar processo de monitoramento e avaliação
Pelo que fora exposto acima, o Ministério Público, como defensor dos direitos da população jaboatonense, como garantia ao cumprimento da lei, resolve:
Recomendar à Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social de Jaboatão dos Guararapes:
I- Idealizar e aprovar Edital de acordo com o plano municipal de assistência social aprovado, estabelecendo prioridades e linhas de investimento do recurso a partir: da Conferência Municipal de 2009, dos indicadores sociais do município e da análise das demandas e das ofertas dos serviços sócio-assistenciais ora existentes;
II– Para garantia de qualidade na execução dos projetos, estabelecer um edital criterioso, que deverá:
a) descrever detalhadamente as ações a serem implementadas, observando a necessidade de ajustá-las, em relação as atividades profissionalizantes, ao planejamento e previsão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Jaboatão dos Guararapes,
b) distribuir os recursos de forma proporcional entre as regionais existentes no município, tendo como elemento base o quantitativo populacional da faixa etária a ser atendida
c) determinar a carga horária mínima para todas as atividades elencadas, a apresentação documental da qualificação técnica dos profissionais a serem contratados para a execução dos projetos e estabelecer o valor de referência “per capita” para a contraprestação das atividades apresentadas;
III – Para garantia de qualidade no julgamento dos projetos, visando orientar o trabalho de avaliação da comissão a que se refere o item IV, estabelecer no edital:
a) fases eliminatórias de aprovação, seja para análise dos documentos mínimos a serem apresentados, seja para efetuar visitas técnicas às Instituições não governamentais para certificação das condições de existência e estrutura de funcionamento para execução das atividades previstas,
b) observar a necessidade de estabelecimento de critérios objetivos para julgamento dos projetos;
IV – Instituir comissão avaliadora responsável pela analise de todas as fases do processo, seja eliminatória, seja classificatória, especialmente a visita técnica a que se refere o item II, para atuação imparcial e impessoal, devendo para tanto ser composta por pessoas que não pertençam às instituições competidoras, nem seja parente em linha reta ou colateral, seja consanguineo ou afim, até o terceiro grau de presidente de instituição competidora, mediante declaração a ser apresentada ao Conselho Municipal;
V – Observar a necessidade de não identificação dos projetos no momento da avaliação pelos membros da comissão avaliadora, visando garantir a impessoalidade da atuação;
VI – Disponibilizar técnicos para realizar monitoramento ao longo da execução do projeto e avaliação final dos impactos sociais das atividades promovidas, independente da análise contábil e documental da prestação de contas ao final da execução dos projetos;
Encaminhe a presente recomendação aos Centros de Apoio às Promotorias da Infância e Juventude, Cidadania e Patrimônio Público e ao Secretário Geral do Ministério Público para publicação.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de abril de 2010.


ANTONIO FERNANDES OLIVEIRA MATOS JUNIOR
Promotor de Justiça em exercício cumulativo
4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes


IRENE CARDOSO SOUSA
Promotora de Justiça
5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes


MAXWELL ANDERSON DE LUCENA VIGNOLI
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes

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