
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
CREAS E MINISTÉRIO PÚBLICO
No tópico sobre o CRAS comentamos a Proteção Social Básica, ora falaremos sobre a PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, que é a modalidade de atendimento assistencial destinada à família e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, de violação de direitos, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, trabalho infantil e outros que demandarão intervençãoes em problemas específicos. Essa proteção dá-se em dois níveis: a de média e a de alta complexidade.sexta-feira, 22 de outubro de 2010
CRAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

Para entender a relação entre o Ministério Público e os CRAS e CREAS é necessário compreender a Política Nacional de Assistência Social em linhas gerais, e a engrenagem dos conceitos de serviços.- Escuta, orientação e encaminhamentos
- informação e defesa de direitos
- grupos de convivência
- mapeamento, articulação e organização da rede socioassistencial local
- visitas domiciliares
- cadastramento, atualização de dados e acompanhamentos sistemático às famílias do Programa Bolsa Família
- encaminhamento e acompanhamento sistemático às famílias do Benefício de Prestação Continuada - BPC
- Vigilância Social: mapeamento e observação permanente das situações de vulnerabilidade e exclusão, produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais referentes à área de abrangência do CRAS
- benefícios eventuais como o auxílio natalidade e auxilio funeral
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
FUNDO NACIONAL DA PESSOA IDOSA E REPASSE DA SEGURIDADE SOCIAL X FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - POLÊMICA
Ocorre que esse art.115 está contido no capítulo das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto do Idoso, que dispõe claramente que o Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Ora, a partir da criação do fundo sai de cena o Fundo Nacional de Assistência Social e entra a Seguridade Social.
Mas a redação da Lei que institui o Fundo Nacional do Idoso elencou como receita o citado art.115, mas explicitou literalmente que essa fonte seria o Fundo Nacional de Assistência Social e não cita a Seguridade Social.
Mas aí o Fundo Nacional da Assistência Social, a partir da vigência da lei, janeiro de 2011, não pode ser mais fonte de receita, por que a obrigação é da seguridade social, que apenas teria passado temporariamente à assistência social enquanto o do idoso não era criado.
Cabia ao segmento da pessoa idosa ter exigido da Assistência Social sua parcela de repasse oriundo da seguridade social enquanto o Fundo não tivesse sido criado.
Fico me perguntando se a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso I não poderia caber numa disposição igualmente final e transitória, no sentido de que os possíveis repasses para os idosos oriundos da seguridade social quando não existia o fundo nacional da pessoa idosa, teriam que ser imediatamente passadas para esse fundo quando da sua criação.
O resultado disso tudo foi uma proposta de alteração oriunda do Conselho Nacional de Assistência Social propondo a mudança do texto redacional da Lei de Criação do Fundo Nacional da Pessoa Idosa alterando o artigo mencionado no sentido de substituir a receita, ao invés de Fundo Nacional de Assistência Social para Seguridade Social.
Causa estranheza esta proposta de mudança, pois à primeira vista parece que é um repasse de responsabilidade de quem não quer se comprometer, tipo eu que iria pagar a conta proponho que outro pague. Mas não é bem isso, é apenas uma adequação do texto à legalidade. Poderíamos sim pensar em acrescentar algo nas disposições transitórias conforme sugerido acima.
Mesmo que a lei não seja modificada até sua entrada em vigor, em janeiro de 2011, creio que não é possível obrigar o Fundo de Assistência Social a repassar receita, eis que essa obrigação é legalmente da seguridade social por princípio e por dispositivo contido no Estatuto do Idoso que não foi revogado com a Lei do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Se não for modificado pode ser interpretado sistematicamente.
Sinceramente eu creio que não há necessidade nenhuma em modificar o texto da Lei, pois é clara a intenção do legislador de que era seu desiderato explicitar a transitoriedade do Fundo Nacional da Asssitência Social, em função do art.115 do Estatuto do Idoso, pois passado o seu caráter transitório era óbvio que o repasse teria que ser feito pela seguridade social diretamente ao Fundo do Idoso, sem intermediários.
Tive a curiosidade de olhar a justificativa do projeto de Lei do Fundo, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que a todo momento explicita a autorização para deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não discute em nenhum momento o repasse do Fundo Nacional de Assistência Social. Nunca foi um ponto controverso.
Só para fomentar um pouco a discussão coloquei no anexo o voto do relator Dep.Jorge Gomes, da Comissão de Seguridade Social e Família, que em um momento toma essa discussão , mas não propõe reforma no texto...
Mesmo na Comissão de Tributação e Finanças, o rel. Dep. Sílvio Costa não encontrou óbice à lei, pois o foco da discussão sobre a aprovação estava na receita oriunda dos impostos, que contemplava os mesmos incentivos do Fundo Nacional de Amparo à Criança e ao Adolescente, não havendo perda tributária por conta do limite de deduções que continuariam no mesmo patamar.
O que os deputados anteviam ao não discutir a questão da seguridade social é que essa lei é bastante cara a nós que trabalhamos com as pessoas idosas pela possibilidade de beneficiarmos com a dedução de impostos das pessoas físicas e jurídicas nos propiciando e nos abrindo novos horizontes de esperança.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
AUDIÊNCIA PÚBLICA- GT RACISMO
Sexta-feira, 15 de outubro de 201013h40 - Racismo: levantamento nos procedimentos policiais e judiciais identificará gargalos que causam impunidade
Um levantamento nos procedimentos enviados pela Polícia à Justiça relativos aos crimes de racismo e injúria racial é um dos encaminhamentos resultantes da audiência realizada nesta sexta-feira (15) pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) com representantes dos sistemas de Justiça e Segurança. Com a auditoria, as instituições esperam identificar com mais exatidão quais são os gargalos que vêm impedindo a efetiva punição dos agressores nos fatos relacionados à discriminação racial.
Apesar do que se observa nas ruas e é relatado pelo movimento negro, pouquíssimos casos de racismo chegam à polícia e uma quantidade ainda menor ultrapassa todas as etapas do Sistema de Justiça até chegar ao julgamento. Por isso, além da articulação interinstitucional, ficou definida também a realização de uma campanha de divulgação dos direitos da população negra e de orientação sobre como vítimas de racismo devem proceder.
Promover o reconhecimento da identidade negra nos cursos de formação da PM e da Polícia Civil, criar uma agenda permanente de debates entre as instituições e o movimento negro e reformular a atuação dos promotores dos juizados especiais criminais foram outros dos encaminhamentos acertados. A audiência foi organizada pelo Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial do MPPE, o GT Racismo. Foi sugestão os promotores de Justiça com atuação criminal que participaram de oficinas de sensibilização realizadas no primeiro semestre pelo GT.
“Sabemos que a questão do racismo no Brasil só será definivamente resolvida com educação. Mas, enquanto essa educação não acontece, a população negra não pode continuar sendo alvo dessa violência”, afirmou a coordenadora do GT Racismo/MPPE, procuradora Maria Bernadete Azevedo.
Presente à audiência, o secretário-executivo de Defesa Social, Alessandro Carvalho, se comprometeu a reforçar a operacionalização e a formação no âmbito das polícias civil e militar. “Nosso compromisso é prestar mais atenção a essa forma de delito. Se verificado na rua, que seja encaminhado pela Polícia Militar à Polícia Civil, e de lá para Justiça”, afirmou.
Para viabilizar a execução de todas as sugestões apresentadas na audiência, ficou criada uma comissão interinstitucional que voltará a se reunir no próximo dia 22 de outubro, na sede do Ministério Público. Da comissão participam a delegada Lenise Valentim, a major PM Verônica Silva (coordenadora do GT Racismo da corporação), a militante do movimento negro Vera Baroni e os integrantes do GT Racismo/MPPE.
Da audiência pública participaram também representantes da Defensoria Pública, da Universidade Federal de Pernambuco, do Centro de Cultura Luiz Freire, do Ministério da Educação, da Prefeitura do Recife e da Fundação Joaquim Nabuco.
História - O Brasil já recebeu uma condenação internacional porque suas instituições de Justiça menosprezaram uma queixa de racismo. Em 1999, a trabalhadora Simone André Diniz foi recusada como empregada doméstica por ter a pele negra. Registrou queixa, procurou a Justiça, mas o caso foi arquivado a pedido do Ministério Público. Ela procurou a Ordem dos Advogados do Brasil e a questão foi parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 2006 publicou um extenso relatório sobre a questão do racismo no Brasil, fazendo uma série de recomendações para evitar que a violação dos direitos dos negros pelo próprio Estado volte a ocorrer no futuro.
POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA
Hoje em audiência pública sobre a aplicação dos crimes de racismo nas instituições foi também debatida a questão de saúde e colocado como sugestão a implementação da política de saúde da população negra em outros municípios, pois só Olinda e Recife possuem essa política formulada. No meu plano de metas esse objetivo não está elencado, mas como estava tratando da política municipal de saúde da pessoa idosa e os atores e o cenário são praticamente os mesmos, resolvi segui o mesmo percurso no enfrentamento e sensiblização desta questão, trazendo aos poucos a esse blog elementos do iter. Aproveitei para conversar com Major Verônica sobre outro item que é a questão do GT RACISMO no 6ª Batalhão da Polícia Militar de Jaboatão dos Guararapes, e iniciar as discussões sobre a implementação, segundo meta da promotoria e do planejamento estratégico do Ministério público.sábado, 9 de outubro de 2010
O XADREZ DAS CORES
Gênero Ficção
Diretor Marco Schiavon
Elenco Anselmo Vasconcellos, Mirian Pyres, Zezeh Barbosa
Ano 2004
Duração 22 min
Cor Colorido
Bitola 35mm
País Brasil
Local de Produção: RJ
Cida, uma mulher negra de quarenta anos, vai trabalhar para Maria, uma velha de oitenta anos, viúva e sem filhos, que é extremamente racista. A relação entre as duas mulheres começa tumultuada, com Maria tripudiando em cima de Cida por ela ser negra. Cida atura a tudo em silêncio, por precisar do dinheiro, até que decide se vingar através de um jogo de xadrez.
Ficha Técnica
Direção de Arte Irene Black
Empresa produtora Midmix Entretenimento
Prêmios
Melhor Filme - Júri Popular no Festival de Cinema de Goiás 2005
Finalista no Grande Prêmio TAM do Cinema Brasileiro 2005
Melhor Curta - Júri Popular no Festival de Cinema Brasileiro de Miami 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Prêmio Especial no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Goiania 2005
Melhor Atriz no Jornada de Cinema da Bahia 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Mostra Cine Rota 22 2005
Festivais
Cine PE 2005
Festival de Belém 2005
Festival do Ceará 2005
Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte 2004
Los Angeles Intl Short Film Festival 2004
Mostra de Cinema de Macapá 2005
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
REGISTRO TARDIO - PRÁTICA NA PROMOTORIA DE DIREITOS HUMANOS
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
REGISTRO TARDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E PESSOA IDOSA
O Estatuto do Idoso confere legitimitade ao Ministério Público para interpor ações como substituto processual do idoso, possibilitando o ingresso de ação de registro tardio nos termos dos arts. 50, XIII e 74, II e VII.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001) (revogado)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
REGISTRO TARDIO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

UM RESUMO GERAL:
O ANEXO II ESTÁ DISPONÍVEL NA SEÇÃO MODELOS NO TOPO DA PÁGINA INICIAL.
REGISTRO TARDIO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

PROVIMENTO Nº 20/2010
Dispõe sobre a restauração dos registros civis das pessoais naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO a existência de inúmeros registros de nascimentos, casamentos e óbitos extraviados ou ilegíveis no âmbito das serventias de registro civil das pessoas naturais do Estado de Pernambuco, provocados por enchentes, incêndios, falta de conservação adequada dos livros, etc.
CONSIDERANDO a necessidade premente da população atingida pelo extravio ou pelo estado de ilegibilidade de seus registros civis em obter certidões de assentos de nascimento ou de casamento, ou mesmo de óbito, para assim poderem exercer direitos, tais como a emissão de novos documentos, recebimento de verbas previdenciárias, etc.
CONSIDERANDO a existência de inúmeros casos em que, no passado, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais expediu e entregou aos interessados certidões de registros de nascimento, de casamento e de óbito sem que tenha escriturado de fato os atos no livro próprio.
CONSIDERANDO que tais pessoas exerceram direitos e obtiveram outros documentos pessoais com base nessas certidões que lhes foram entregues pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais expedito o procedimento de restauração dos registros civis, sem ferir, contudo, o regramento da Lei 6.015/73, que exige, em sua essência, decisão judicial após prévia manifestação do órgão do Ministério Público (artigo 109).
CONSIDERANDO que instituições como o Instituto Tavares Buril (ITB), da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Comitê Gestor do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outras, dispõem de informações constantes de seus bancos de dados que poderão instruir pedidos de restauração dos registros civis.
CONSIDERANDO que tais instituições, a pedido desta Corregedoria-Geral, estão disponibilizando as informações constantes de seus bancos de dados para viabilizar a restauração de registros de nascimento, casamento e de óbito.
CONSIDERANDO que se inclui dentre os direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção gratuita do registro civil de nascimento;
CONSIDERANDO que dita gratuidade – em relação ao registro civil de nascimento - já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que os atos que devam ser refeitos pelos serviços de registro em virtude de causas não imputáveis aos usuários continuam sendo protegidos pela gratuidade;
RESOLVE:
Art. 1º A restauração dos assentos de nascimento, casamento e óbito pode ser realizada extrajudicialmente mediante decisão do juízo competente após pronunciamento do órgão do Ministério Público nos casos de que cuida o presente Provimento.
Art. 2º Os pedidos de restauração extrajudicial serão feitos perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, através de requerimento escrito, assinado pelo próprio interessado, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes especiais, bem como por terceiro a rogo do interessado quando não souber ou não puder assinar.
Parágrafo Único Os pedidos de restauração devem previamente ser lançados em Livro de Protocolo a ser aberto exclusivamente para esse fim, de modo que a serventia possa manter o controle de entrada desses requerimentos, anotando posteriormente o deferimento ou não pelo juízo, bem como os números do livro, folha e do registro restaurado.
Art. 3º Os pedidos de restauração extrajudicial serão obrigatoriamente instruídos, conjunta ou isoladamente, com documentos fornecidos por instituições públicas ou privadas, ou mesmo da própria certidão, ou cópia dela, do registro originário que foi extraviado ou se encontra absolutamente ilegível.
§ 1º Os pedidos de restauração extrajudicial de registros civis de pessoas naturais devem também ser instruídos com certidão fornecida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais certificando o extravio ou ilegibilidade do registro que se busca restaurar.
§ 2º Salvo entendimento contrário da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público no caso concreto, será dispensada a apresentação de certidão negativa de existência de registro civil do local da ocorrência do evento nascimento ou morte, quando tiverem ocorrido em comarca diversa, se dos documentos que instruem o pedido de restauração fizer referência a existência de registro em serventia de registro civil de pessoas naturais da comarca em que o requerimento de restauração tiver sido apresentado.
§ 3° Caso o interessado não disponha de qualquer documento que comprove a existência de registro anterior extraviado ou em estado de ilegibilidade, o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deve receber o pedido de restauração como pedido de registro novo e nesse caso, deve adotar as cautelas que são exigidas para os registros de nascimento tardio, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73 e art. 640 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Deverão ser processados judicialmente os pedidos de restauração que, conforme seja o entendimento do juízo ou do órgão do Ministério Público, mereçam maior indagação ou mesmo a produção de prova em audiência.
Art. 5º A escrituração dos registros restaurados e dos novos deve ser feita preferencialmente em folhas soltas (fichas) devidamente rubricadas para posterior encadernamento.Parágrafo Único Os registros cuja restauração for determinada pela autoridade judiciária receberão nova numeração, seguindo a sequência da serventia, devendo constar, contudo, a seguinte observação, inclusive das certidões que forem expedidas: “Trata-se de restauração do registro n°_____, Livro n°____, fls. n°____”.
Art. 6º A restauração dos registros de nascimento, casamento e óbito estão isentos da cobrança de quaisquer emolumentos e taxas, devendo os atos praticados ser objeto de compensação através do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE).
Art. 7º Equiparam-se aos casos de extravio, para efeito de se proceder a restauração extrajudicial nos termos deste Provimento, os casos em que o registro de nascimento, casamento ou óbito não tiverem sido lavrados apesar de o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais ter expedido e entregue ao interessado a certidão cujo registro deveria ter lavrado.
Art. 8º Fica revogado o Provimento n° 09/2009.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de julho de 2010.
Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor-Geral da Justiça
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
GIL VICENTE NA 29ª BIENAL DE SÃO PAULO



A obra de Gil Vicente traduz um incômodo perante os modos de representação política vigentes. Transporta uma desilusão profunda sobre a possibilidade de mudanças realizadas por meio de lideranças formalmente constituídas, denunciando um esgotamento que, em muitas ocasiões, tem levado ao confronto violento. Em seu trabalho, Gil Vicente não busca a confusão entre arte e crime, mas antes a substituição do crime como ato pela criação de sua imagem explícita. Em Inimigos o artista assume, em desenhos realistas feitos em carvão sobre papel em escala natural, o papel de assassino de diversos dirigentes políticos, os quais, atuando em âmbitos geográficos diversos, são portadores de visões distintas, quando não conflitantes, do mundo. Gil Vicente representa o momento imediatamente anterior àquele em que “mata”, com faca ou revólver, de frente ou pelas costas, o presidente Lula, Fernando Henrique Cardoso, o Papa Bento XVI e a Rainha Elizabeth, entre outros. O amplo espectro de orientações ideológicas dos retratados sugere que o que está em jogo é menos a afirmação de uma causa específica e mais o repúdio simbólico a qualquer forma de exercício institucionalizado de poder.
Fonte:
http://www.fbsp.org.br/29_bienal-pt.html
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
GIL VICENTE
Gil Vicente no MAMAMquinta-feira, 30 de setembro de 2010
GUIA PRÁTICO DE ATUAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES 2010 PARA PROMOTORES, JUÍZES E ADVOGADOS

GUIA PRÁTICO DE ATUAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO PARA PROMOTORES, JUÍZES E ADVOGADOS
“DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES NO DIA DA ELEIÇÃO”.
Autor dos livros (Editora Campus/Elsevier).
Direito Processual Eleitoral.
Direito Eleitoral, Teoria e Jurisprudência.
Resumo de Direito Eleitoral.
Prática das Ações Eleitorais.
1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).
2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)
3. A partir do dia 28 de setembro de 2010 (terça-feira, cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236 c.c. Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE).
Observação: veja o artigo “Prisões Processuais Eleitorais” e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.
4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).
Aspectos práticos importantes:
Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235 e Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE.).
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Fundamento: Resolução-TSE no 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Fundamento: Resolução-TSE nº 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).
5. No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é: (Fundamento: Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE.).
a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
c) o último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
6. No dia 1º de outubro – sexta-feira - (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 43 e item 1 com redação dada pelo art. 15 da Res.-TSE no 23.223/2010).
7. No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Fundamento: Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006) c.c. artigo 4º, da Resolução nº 23.191/2010).
9. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º c.c. artigo 10 § 6º da Resolução nº 23.191/2009).
Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:
Diferentemente do artigo 69-A acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, a nova resolução (nº 23.191/2009), permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.
No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, c.c. art. 16 da Resolução do TSE nº 23.223/2010).
Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “9” só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE no dia 30 de setembro (três dias antes da eleição) já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
A termologia “mensagem de candidatos” destacada no item 9”, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior)
10. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).
11. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:
a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a “cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”, nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.
b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, c.c. artigo 70 da Resolução nº 22.718/2008 c.c. artigo 49 da Resolução nº 23.191/2009).
c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira” que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 A com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009 voltou a inserir a frase a “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido.
d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § 1º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009).
e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento: crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).
12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, c.c. Art. 70, § 2º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.191/2009).
13. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).
Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:
1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).
2- Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do artigo 87 c.c. 87 § 3º da lei 9.504/97).
3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § 3º da Resolução nº 23.191/2009).
4- Observação importante: na eleição anterior, o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase “ em suas vestes ou crachás”, a Resolução nº 23.191/2009 omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal “o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam”.
14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL''. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).
15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).
16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).
17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).
18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 5º, da Resolução no 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 50 da Resolução nº 23.218/2010).
19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, da Resolução no 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 da Resolução nº 23.218/2010).
Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:
1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. Resolução nº 23.218/2010).
2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 2º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 1º, Resolução nº 23.218/2010).
3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 3º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 2º Resolução nº 23.218/2010).
4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o “incidente” deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.
20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Fundamento: Resolução nº 22.963/2008).
21. Este ano a seqüência do a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:
Deputado Estadual ou Distrital;
Deputado Federal;
Senador primeira vaga;
Senador segunda vaga;
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Presidente da República.
22. Observação importante: Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.
23. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 91-A). art. 47 § 1º Resolução nº 23.218/2010)
Observações práticas importantes:
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: (Fundamento: art. 47 § 2º Resolução nº 23.218/2010).
carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
certificado de reservista;
carteira de trabalho;
carteira nacional de habilitação, com foto.
2- Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. (Fundamento: art. 47 § 3º Resolução nº 23.218/2010).
3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação. (Fundamento: art. 47 § 4º Resolução nº 23.218/2010)
4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. (Fundamento: art. 47 § 5º Resolução nº 23.218/2010)
5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada. (Fundamento: art. 48 Resolução nº 23.218/2010)
6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar. (Fundamento: art. 48 § 1º Resolução nº 23.218/2010)
7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão. (Fundamento: art. 48 § 2º Resolução nº 23.218/2010)
24. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:
Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral é crime a “Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor”.
Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:
“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”.
Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).
Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).
e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).
Segundo o entendimento dominante do TSE (Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004), a parte supracitada em destaque (inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo) foi revogada pela lei 6.091/74.
Portanto, a lei 6.091/74 em seu artigo 10, dispõe:
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).
Observação: Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).
g) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).
Constitui ainda crime eleitoral:
h) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).
i) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).
j) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).
l) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).
Para preservar o sigilo do voto, § 1o Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação. (Fundamento: artigo § 2º da Resolução nº 23.508/2010).
m) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
n) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).
o) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).
p) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).
q) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).
r) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).
s) Constituem crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).
t) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)
v) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).
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