quinta-feira, 28 de outubro de 2010
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
CREAS E MINISTÉRIO PÚBLICO
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
CRAS E MINISTÉRIO PÚBLICO
- Escuta, orientação e encaminhamentos
- informação e defesa de direitos
- grupos de convivência
- mapeamento, articulação e organização da rede socioassistencial local
- visitas domiciliares
- cadastramento, atualização de dados e acompanhamentos sistemático às famílias do Programa Bolsa Família
- encaminhamento e acompanhamento sistemático às famílias do Benefício de Prestação Continuada - BPC
- Vigilância Social: mapeamento e observação permanente das situações de vulnerabilidade e exclusão, produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais referentes à área de abrangência do CRAS
- benefícios eventuais como o auxílio natalidade e auxilio funeral
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
FUNDO NACIONAL DA PESSOA IDOSA E REPASSE DA SEGURIDADE SOCIAL X FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - POLÊMICA
Ocorre que esse art.115 está contido no capítulo das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto do Idoso, que dispõe claramente que o Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Ora, a partir da criação do fundo sai de cena o Fundo Nacional de Assistência Social e entra a Seguridade Social.
Mas a redação da Lei que institui o Fundo Nacional do Idoso elencou como receita o citado art.115, mas explicitou literalmente que essa fonte seria o Fundo Nacional de Assistência Social e não cita a Seguridade Social.
Mas aí o Fundo Nacional da Assistência Social, a partir da vigência da lei, janeiro de 2011, não pode ser mais fonte de receita, por que a obrigação é da seguridade social, que apenas teria passado temporariamente à assistência social enquanto o do idoso não era criado.
Cabia ao segmento da pessoa idosa ter exigido da Assistência Social sua parcela de repasse oriundo da seguridade social enquanto o Fundo não tivesse sido criado.
Fico me perguntando se a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso I não poderia caber numa disposição igualmente final e transitória, no sentido de que os possíveis repasses para os idosos oriundos da seguridade social quando não existia o fundo nacional da pessoa idosa, teriam que ser imediatamente passadas para esse fundo quando da sua criação.
O resultado disso tudo foi uma proposta de alteração oriunda do Conselho Nacional de Assistência Social propondo a mudança do texto redacional da Lei de Criação do Fundo Nacional da Pessoa Idosa alterando o artigo mencionado no sentido de substituir a receita, ao invés de Fundo Nacional de Assistência Social para Seguridade Social.
Causa estranheza esta proposta de mudança, pois à primeira vista parece que é um repasse de responsabilidade de quem não quer se comprometer, tipo eu que iria pagar a conta proponho que outro pague. Mas não é bem isso, é apenas uma adequação do texto à legalidade. Poderíamos sim pensar em acrescentar algo nas disposições transitórias conforme sugerido acima.
Mesmo que a lei não seja modificada até sua entrada em vigor, em janeiro de 2011, creio que não é possível obrigar o Fundo de Assistência Social a repassar receita, eis que essa obrigação é legalmente da seguridade social por princípio e por dispositivo contido no Estatuto do Idoso que não foi revogado com a Lei do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Se não for modificado pode ser interpretado sistematicamente.
Sinceramente eu creio que não há necessidade nenhuma em modificar o texto da Lei, pois é clara a intenção do legislador de que era seu desiderato explicitar a transitoriedade do Fundo Nacional da Asssitência Social, em função do art.115 do Estatuto do Idoso, pois passado o seu caráter transitório era óbvio que o repasse teria que ser feito pela seguridade social diretamente ao Fundo do Idoso, sem intermediários.
Tive a curiosidade de olhar a justificativa do projeto de Lei do Fundo, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que a todo momento explicita a autorização para deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não discute em nenhum momento o repasse do Fundo Nacional de Assistência Social. Nunca foi um ponto controverso.
Só para fomentar um pouco a discussão coloquei no anexo o voto do relator Dep.Jorge Gomes, da Comissão de Seguridade Social e Família, que em um momento toma essa discussão , mas não propõe reforma no texto...
Mesmo na Comissão de Tributação e Finanças, o rel. Dep. Sílvio Costa não encontrou óbice à lei, pois o foco da discussão sobre a aprovação estava na receita oriunda dos impostos, que contemplava os mesmos incentivos do Fundo Nacional de Amparo à Criança e ao Adolescente, não havendo perda tributária por conta do limite de deduções que continuariam no mesmo patamar.
O que os deputados anteviam ao não discutir a questão da seguridade social é que essa lei é bastante cara a nós que trabalhamos com as pessoas idosas pela possibilidade de beneficiarmos com a dedução de impostos das pessoas físicas e jurídicas nos propiciando e nos abrindo novos horizontes de esperança.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
AUDIÊNCIA PÚBLICA- GT RACISMO
13h40 - Racismo: levantamento nos procedimentos policiais e judiciais identificará gargalos que causam impunidade
Um levantamento nos procedimentos enviados pela Polícia à Justiça relativos aos crimes de racismo e injúria racial é um dos encaminhamentos resultantes da audiência realizada nesta sexta-feira (15) pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) com representantes dos sistemas de Justiça e Segurança. Com a auditoria, as instituições esperam identificar com mais exatidão quais são os gargalos que vêm impedindo a efetiva punição dos agressores nos fatos relacionados à discriminação racial.
Apesar do que se observa nas ruas e é relatado pelo movimento negro, pouquíssimos casos de racismo chegam à polícia e uma quantidade ainda menor ultrapassa todas as etapas do Sistema de Justiça até chegar ao julgamento. Por isso, além da articulação interinstitucional, ficou definida também a realização de uma campanha de divulgação dos direitos da população negra e de orientação sobre como vítimas de racismo devem proceder.
Promover o reconhecimento da identidade negra nos cursos de formação da PM e da Polícia Civil, criar uma agenda permanente de debates entre as instituições e o movimento negro e reformular a atuação dos promotores dos juizados especiais criminais foram outros dos encaminhamentos acertados. A audiência foi organizada pelo Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial do MPPE, o GT Racismo. Foi sugestão os promotores de Justiça com atuação criminal que participaram de oficinas de sensibilização realizadas no primeiro semestre pelo GT.
“Sabemos que a questão do racismo no Brasil só será definivamente resolvida com educação. Mas, enquanto essa educação não acontece, a população negra não pode continuar sendo alvo dessa violência”, afirmou a coordenadora do GT Racismo/MPPE, procuradora Maria Bernadete Azevedo.
Presente à audiência, o secretário-executivo de Defesa Social, Alessandro Carvalho, se comprometeu a reforçar a operacionalização e a formação no âmbito das polícias civil e militar. “Nosso compromisso é prestar mais atenção a essa forma de delito. Se verificado na rua, que seja encaminhado pela Polícia Militar à Polícia Civil, e de lá para Justiça”, afirmou.
Para viabilizar a execução de todas as sugestões apresentadas na audiência, ficou criada uma comissão interinstitucional que voltará a se reunir no próximo dia 22 de outubro, na sede do Ministério Público. Da comissão participam a delegada Lenise Valentim, a major PM Verônica Silva (coordenadora do GT Racismo da corporação), a militante do movimento negro Vera Baroni e os integrantes do GT Racismo/MPPE.
Da audiência pública participaram também representantes da Defensoria Pública, da Universidade Federal de Pernambuco, do Centro de Cultura Luiz Freire, do Ministério da Educação, da Prefeitura do Recife e da Fundação Joaquim Nabuco.
História - O Brasil já recebeu uma condenação internacional porque suas instituições de Justiça menosprezaram uma queixa de racismo. Em 1999, a trabalhadora Simone André Diniz foi recusada como empregada doméstica por ter a pele negra. Registrou queixa, procurou a Justiça, mas o caso foi arquivado a pedido do Ministério Público. Ela procurou a Ordem dos Advogados do Brasil e a questão foi parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 2006 publicou um extenso relatório sobre a questão do racismo no Brasil, fazendo uma série de recomendações para evitar que a violação dos direitos dos negros pelo próprio Estado volte a ocorrer no futuro.
POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA
sábado, 9 de outubro de 2010
O XADREZ DAS CORES
Gênero Ficção
Diretor Marco Schiavon
Elenco Anselmo Vasconcellos, Mirian Pyres, Zezeh Barbosa
Ano 2004
Duração 22 min
Cor Colorido
Bitola 35mm
País Brasil
Local de Produção: RJ
Cida, uma mulher negra de quarenta anos, vai trabalhar para Maria, uma velha de oitenta anos, viúva e sem filhos, que é extremamente racista. A relação entre as duas mulheres começa tumultuada, com Maria tripudiando em cima de Cida por ela ser negra. Cida atura a tudo em silêncio, por precisar do dinheiro, até que decide se vingar através de um jogo de xadrez.
Ficha Técnica
Direção de Arte Irene Black
Empresa produtora Midmix Entretenimento
Prêmios
Melhor Filme - Júri Popular no Festival de Cinema de Goiás 2005
Finalista no Grande Prêmio TAM do Cinema Brasileiro 2005
Melhor Curta - Júri Popular no Festival de Cinema Brasileiro de Miami 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Prêmio Especial no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Goiania 2005
Melhor Atriz no Jornada de Cinema da Bahia 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Mostra Cine Rota 22 2005
Festivais
Cine PE 2005
Festival de Belém 2005
Festival do Ceará 2005
Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte 2004
Los Angeles Intl Short Film Festival 2004
Mostra de Cinema de Macapá 2005
sexta-feira, 8 de outubro de 2010
REGISTRO TARDIO - PRÁTICA NA PROMOTORIA DE DIREITOS HUMANOS
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
REGISTRO TARDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E PESSOA IDOSA
O Estatuto do Idoso confere legitimitade ao Ministério Público para interpor ações como substituto processual do idoso, possibilitando o ingresso de ação de registro tardio nos termos dos arts. 50, XIII e 74, II e VII.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001) (revogado)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
REGISTRO TARDIO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
UM RESUMO GERAL:
O ANEXO II ESTÁ DISPONÍVEL NA SEÇÃO MODELOS NO TOPO DA PÁGINA INICIAL.
REGISTRO TARDIO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PROVIMENTO Nº 20/2010
Dispõe sobre a restauração dos registros civis das pessoais naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
CONSIDERANDO a existência de inúmeros registros de nascimentos, casamentos e óbitos extraviados ou ilegíveis no âmbito das serventias de registro civil das pessoas naturais do Estado de Pernambuco, provocados por enchentes, incêndios, falta de conservação adequada dos livros, etc.
CONSIDERANDO a necessidade premente da população atingida pelo extravio ou pelo estado de ilegibilidade de seus registros civis em obter certidões de assentos de nascimento ou de casamento, ou mesmo de óbito, para assim poderem exercer direitos, tais como a emissão de novos documentos, recebimento de verbas previdenciárias, etc.
CONSIDERANDO a existência de inúmeros casos em que, no passado, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais expediu e entregou aos interessados certidões de registros de nascimento, de casamento e de óbito sem que tenha escriturado de fato os atos no livro próprio.
CONSIDERANDO que tais pessoas exerceram direitos e obtiveram outros documentos pessoais com base nessas certidões que lhes foram entregues pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais expedito o procedimento de restauração dos registros civis, sem ferir, contudo, o regramento da Lei 6.015/73, que exige, em sua essência, decisão judicial após prévia manifestação do órgão do Ministério Público (artigo 109).
CONSIDERANDO que instituições como o Instituto Tavares Buril (ITB), da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Comitê Gestor do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outras, dispõem de informações constantes de seus bancos de dados que poderão instruir pedidos de restauração dos registros civis.
CONSIDERANDO que tais instituições, a pedido desta Corregedoria-Geral, estão disponibilizando as informações constantes de seus bancos de dados para viabilizar a restauração de registros de nascimento, casamento e de óbito.
CONSIDERANDO que se inclui dentre os direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção gratuita do registro civil de nascimento;
CONSIDERANDO que dita gratuidade – em relação ao registro civil de nascimento - já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que os atos que devam ser refeitos pelos serviços de registro em virtude de causas não imputáveis aos usuários continuam sendo protegidos pela gratuidade;
RESOLVE:
Art. 1º A restauração dos assentos de nascimento, casamento e óbito pode ser realizada extrajudicialmente mediante decisão do juízo competente após pronunciamento do órgão do Ministério Público nos casos de que cuida o presente Provimento.
Art. 2º Os pedidos de restauração extrajudicial serão feitos perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, através de requerimento escrito, assinado pelo próprio interessado, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes especiais, bem como por terceiro a rogo do interessado quando não souber ou não puder assinar.
Parágrafo Único Os pedidos de restauração devem previamente ser lançados em Livro de Protocolo a ser aberto exclusivamente para esse fim, de modo que a serventia possa manter o controle de entrada desses requerimentos, anotando posteriormente o deferimento ou não pelo juízo, bem como os números do livro, folha e do registro restaurado.
Art. 3º Os pedidos de restauração extrajudicial serão obrigatoriamente instruídos, conjunta ou isoladamente, com documentos fornecidos por instituições públicas ou privadas, ou mesmo da própria certidão, ou cópia dela, do registro originário que foi extraviado ou se encontra absolutamente ilegível.
§ 1º Os pedidos de restauração extrajudicial de registros civis de pessoas naturais devem também ser instruídos com certidão fornecida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais certificando o extravio ou ilegibilidade do registro que se busca restaurar.
§ 2º Salvo entendimento contrário da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público no caso concreto, será dispensada a apresentação de certidão negativa de existência de registro civil do local da ocorrência do evento nascimento ou morte, quando tiverem ocorrido em comarca diversa, se dos documentos que instruem o pedido de restauração fizer referência a existência de registro em serventia de registro civil de pessoas naturais da comarca em que o requerimento de restauração tiver sido apresentado.
§ 3° Caso o interessado não disponha de qualquer documento que comprove a existência de registro anterior extraviado ou em estado de ilegibilidade, o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deve receber o pedido de restauração como pedido de registro novo e nesse caso, deve adotar as cautelas que são exigidas para os registros de nascimento tardio, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73 e art. 640 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Deverão ser processados judicialmente os pedidos de restauração que, conforme seja o entendimento do juízo ou do órgão do Ministério Público, mereçam maior indagação ou mesmo a produção de prova em audiência.
Art. 5º A escrituração dos registros restaurados e dos novos deve ser feita preferencialmente em folhas soltas (fichas) devidamente rubricadas para posterior encadernamento.Parágrafo Único Os registros cuja restauração for determinada pela autoridade judiciária receberão nova numeração, seguindo a sequência da serventia, devendo constar, contudo, a seguinte observação, inclusive das certidões que forem expedidas: “Trata-se de restauração do registro n°_____, Livro n°____, fls. n°____”.
Art. 6º A restauração dos registros de nascimento, casamento e óbito estão isentos da cobrança de quaisquer emolumentos e taxas, devendo os atos praticados ser objeto de compensação através do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE).
Art. 7º Equiparam-se aos casos de extravio, para efeito de se proceder a restauração extrajudicial nos termos deste Provimento, os casos em que o registro de nascimento, casamento ou óbito não tiverem sido lavrados apesar de o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais ter expedido e entregue ao interessado a certidão cujo registro deveria ter lavrado.
Art. 8º Fica revogado o Provimento n° 09/2009.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 27 de julho de 2010.
Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor-Geral da Justiça
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
GIL VICENTE NA 29ª BIENAL DE SÃO PAULO
A obra de Gil Vicente traduz um incômodo perante os modos de representação política vigentes. Transporta uma desilusão profunda sobre a possibilidade de mudanças realizadas por meio de lideranças formalmente constituídas, denunciando um esgotamento que, em muitas ocasiões, tem levado ao confronto violento. Em seu trabalho, Gil Vicente não busca a confusão entre arte e crime, mas antes a substituição do crime como ato pela criação de sua imagem explícita. Em Inimigos o artista assume, em desenhos realistas feitos em carvão sobre papel em escala natural, o papel de assassino de diversos dirigentes políticos, os quais, atuando em âmbitos geográficos diversos, são portadores de visões distintas, quando não conflitantes, do mundo. Gil Vicente representa o momento imediatamente anterior àquele em que “mata”, com faca ou revólver, de frente ou pelas costas, o presidente Lula, Fernando Henrique Cardoso, o Papa Bento XVI e a Rainha Elizabeth, entre outros. O amplo espectro de orientações ideológicas dos retratados sugere que o que está em jogo é menos a afirmação de uma causa específica e mais o repúdio simbólico a qualquer forma de exercício institucionalizado de poder.
Fonte:
http://www.fbsp.org.br/29_bienal-pt.html