quarta-feira, 27 de outubro de 2010

CREAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

No tópico sobre o CRAS comentamos a Proteção Social Básica, ora falaremos sobre a PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, que é a modalidade de atendimento assistencial destinada à família e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, de violação de direitos, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas sócio-educativas, situação de rua, trabalho infantil e outros que demandarão intervençãoes em problemas específicos. Essa proteção dá-se em dois níveis: a de média e a de alta complexidade.
A proteção social de média complexidade oferece atendimento às famílias e indivíduos em situação de violação de direitos que ainda mantém vínculos familiares e comunitários. Já a alta complexidade, deve garantir proteção integral ao indivíduo ou família em função da fragilização ou rompimento dos vínculos familiares e comunitários.

NESSA ATENÇÃO ESPECIAL PRECISAM ESTAR ARTICULADOS OS CREAS DIRETAMENTE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO e com toda a rede de inclusão social. A prática tem-nos mostrado que há necessidade de um permanente diálogo com a Secretaria de Saúde por causa do atendimento ao usuário de saúde mental, que hoje é o grande entrave dos serviços de proteção social que não sabem se locomover na seara de saúde mental, e engasgam nesse gargalo.

Em Jaboatão dos Guararapes, hoje nos reunimos e pensamos em um Comitê que fará estudos de casos ligados à cidadania e que envolva além do Ministério Público, as Secretarias de Município diretamente envolvidas. Como extrapola a noção de leque e repensa-se a forma de guarda-chuva nada melhor para encampar essa ideia do que a Secretaria de Direitos Humanos, que na pessoa de Carraly, secretário, irá elaborar um projeto. Foi sugerido o dia 31 de janeiro de 2011 como a primeira reunião do Comitê, que contaria com a presença da Secretaria Especial da Mulher, de Assistência Social, de Saúde, com dois enfoques, idoso e saúde mental, além do próprio MP e Secretaria de Direitos Humanos. O perfil do Comitê será a análise de casos com a finalidade de traçar protocolos.

Exemplo.
Tenho um caso de uma portadora de transtornos mentais que tem uma filha que também é usuária do sistema, e mais dois netos, um de 16 anos que tá fazendo fisioterapia por que tentou suicídio duas vezes e a outra neta tem 06 anos e a brincadeira dela é correr para frente do carro; essa cidadã tem que sozinha marcar médicos para todo mundo e para ela mesma que além de tudo é hipertensiva, a agenda dela é mais lotada que a minha. E se nos reuníssemos em conjunto para discutir esse caso estaríamos pensando em vários semelhantes e ainda por cima criando um protocolo de atendimento, ou melhor de ação!

Urge que paremos de inventar a roda a todo momento e façamos determinados protocolos.

Outro exemplo são os abrigamentos de idosos em situação de risco social, ou vulnerabilidade social, hoje temos um protocolo que seguimos, mas que não está escrito em lugar algum, em caso de troca de nomes em cargos corre o risco de perder-se no emaranhado kafkaniano dos espaços públicos... urge, urge registrar!

Hoje de manhã, atendi adolescente, assinei documentos do eleitoral, fiz reunião com as secretarias de saúde e de assistência social, fiz atendimento, corri para a promotoria do idoso da capital, almocei esfirra, enfim, a novidade é que esse mês estou acumulando 4 promotorias, mas mês que vem me despeço da cidadania do idoso de Jaboatão para minha colega Isabella Carneiro Leão assumi-la. Desejo tudo de bom! Parabéns Isabella.
E ufa! fico só com uma promotoria, que é aminha titularidade, fundações e entidades de interesse social!

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

CRAS E MINISTÉRIO PÚBLICO


Para entender a relação entre o Ministério Público e os CRAS e CREAS é necessário compreender a Política Nacional de Assistência Social em linhas gerais, e a engrenagem dos conceitos de serviços.

O SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL rege a Assistência Social, assim como o SUS está para a Saúde, ambos como princípio fundamental a universalidade. Uma diferença entre os dois sistemas, é que o SUAS trabalha com a FAMÍLIA E O INDIVÍDUO.

A lei que o rege o SUAS é a LOAS, de 22 de setembro de 2004, que foi norteada pelas deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social de 2003.

Desde então o SUAS tem uma nova lógica de operação, por níveis de complexidade e territórios. Existe a proteção social básica e a proteção social especial.

Os serviços padronizam-se por níveis de proteção: básica e especial, sendo a especial dividida em média e alta complexidade.

É necessário identificar o indivíduo ou família em cada nível para encaminhamentos. Na cidade do Recife, a promotoria do idoso encaminha os casos diretamente aos CRAS e CREAS, exigindo um maior domínio não só de identificação de vulnerabilidade e proteção, como um domínio de território, pois o endereço do cidadão é essencial para definir a área de atuação do CRAS.

Em Jaboatão dos Guararapes encaminhamos à Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social que o reencaminha a um dos 10 CRAS existentes, e ao único CREAS. Se por um lado nos subtrai a responsabilidade de fazer o endereçamento correto, centraliza na Secretaria e nos deixa um tanto presos a uma burocracia centralizada que de certa forma retarda o processo. Para mim, a solução foi manter contato telefônico direto com a assistente social do CRAS após o encaminhamento do ofício, no caso de atraso no envio do relatório. A maioria das vezes o atraso deveu-se a novas visitas que a equipe julgou melhor fazer, mas só a informação de confirmação ou não de maus tratos auxiliava no desdobrar do procedimento.


ATENÇÃO ESPECIAL BÁSICA - CRAS
O objetivo da proteção social básica é prevenir situações de risco e vulnerabilidade social que deve ser realizada de forma direta em Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e outras unidades públicas de assistência social.

O CRAS é conceituado pela PNAS como unidade política estatal de base territorial que atua com famílias e indivíduos em seu território comunitário visando à orientação e inserção em serviços de assistência social local e demais políticas públicas e sociais, possibilitando o desenvolvimento de ações intersetoriais de modo a prevenir situações de viloação de direitos e enfrentar vulnerabilidade e riscos.

Exemplos de serviços executados e acompanhamentos pelo CRAS:
  • Escuta, orientação e encaminhamentos

  • informação e defesa de direitos

  • grupos de convivência

  • mapeamento, articulação e organização da rede socioassistencial local

  • visitas domiciliares

  • cadastramento, atualização de dados e acompanhamentos sistemático às famílias do Programa Bolsa Família

  • encaminhamento e acompanhamento sistemático às famílias do Benefício de Prestação Continuada - BPC

  • Vigilância Social: mapeamento e observação permanente das situações de vulnerabilidade e exclusão, produção, sistematização e divulgação de indicadores sociais referentes à área de abrangência do CRAS

  • benefícios eventuais como o auxílio natalidade e auxilio funeral

Minha história com o CRAS no início foi muito tumultuada, por que não entendia sua estratégia, assim como eles não entendiam minha intervenção. Geralmente mandava ofícios com denúncias anônimas de maus tratos a idosos e deficientes que encaminhava para os CRAS com a finalidade de verificar se de fato os maus tratos estavam configurados, e que apontassem os possíveis agressores. Meu viés ainda era de investigação criminal, apesar de ser promotora da cidadania, ainda sem conhecer os meandros da assistência social estava incorporada da promotora criminal por 4 anos no júri. Então não aceitava os relatórios inconclusivos sem apontar um "responsável".

Nessa época fizemos várias reuniões, entre CRAS, Secretaria, Delegacia do Idoso e Conselho dos Idosos. Depois me reuni com os CRAS diretamente e as psicólogas e assistentes sociais estavam numa posição desconfortável de não atuar como auxiliar criminal do Ministério Público.

Nesse ponto foi importante entender a noção de território trabalhada pela assistência social, pois as técnicas atuavam com a família e o indivíduo dentro da comunidade, e diferente do corpo técnico do MP que está centrado em um prédio distante da realidade local, as técnicas do CRAS trabalham em função de um só território. É preciso respeitar o fato de que são os técnicos que estarão lá na comunidade sempre. Por outro lado os fiz entender que a Promotoria da Cidadania também tinha essa atuação, mas caso fossem configurados os maus tratos daríamos o encaminhamento devido, inclusive sob o aspecto criminal. O importante foi manter o diálogo que o relatório seria instrumento de orientação para todos, e o Ministério Público caso necessitasse de um aprofundamento encaminharia para nossos técnicos.

Na prática o relatório do CRAS é tão bom que dali extraio tudo que me interessa para embasar uma audiência entre os envolvidos na denúncia de maus tratos e descobri que era só uma questão de entender o papel de cada um, hoje uso a linguagem da vulnerabilidade social quando endereço um pedido de relatório ao CRAS ou CREAS. É simples. Mesmo quando nossa psicóloga faz o relatório, às vezes encaminhamos para um acompanhamento da família pelo CRAS, para que sejam tomadas as providências de inserção social.


Vou comentar um caso prático em que fica claro esse conflito. Havia uma denúncia de abandono de dois portadores de deficiência mental que eram irmãos, pela sua família, que eles estaria sem alimentação e com uso indevido do benefício. Essa denúncia foi feita por seus vizinhos que me encaminharam uma abaixo assinado pedindo que uma das vizinhas ficasse responsável pelos dois, eis que era de confiança. Atendi a vizinha e ela se colocou a disposição de ficar com os dois, e pela urgência do relatado encaminhei diretamente à nossa psicóloga para fazer um relatório que confirmou os maus tratos. Adiantei a ação de interdição e coloquei como curadora a vizinha. Como o caso demandava uma companhamento, também requeri o laudo do CRAS. Para minha surpresa o relatório indicava uma necessidade de manutenção dos vínculos familiares, pois com a curatela da vizinha, uma moça e um rapaz, perderiam contato com a irmã mais velha que os tinha criado desde que a mãe solteira morrera. Ela era alcóolatra por conta da grande responsabilidade que lhe foi atribuída ainda jovem, e a retirada dos seus irmãos de casa lhe tiraria o único rendimento, pois ela nunca trabalhou para cuidar dos irmãos. Bom, os irmãos já não estavam mais com ela, e restava apenas restabelecer essa relação e colocar essa irmã alcoolista em programa de reabilitação. E o que fizemos, alertamos a vizinha que a mudança de curatela poderia ser proposta a qualquer momento, desde que a irmã voltasse a ter condições de reassumir a família. Caso em aberto para o CRAS. Caso aberto para minha cabeça, foi maravilhoso, pois afastei a promotora criminal que só queria um culpado pelos maus tratos. Não havia. Todos eram vulneráveis, fragilizados. Foi uma boa lição para nós e para o CRAS.


Ainda não afinamos a sintonia com os portadores de transtorno mentais, ocasiões em que tenho pedido intervenção da Secretaria de Saúde, COM A REALIZAÇÃO DE VISITA DOMICILIAR PARA AVALIAR A PESSOA.
No próximo tópico falaremos do CREAS e MP.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

FUNDO NACIONAL DA PESSOA IDOSA E REPASSE DA SEGURIDADE SOCIAL X FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - POLÊMICA

E a receita do Fundo Nacional do Idoso...

Foi sancionada em janeiro de 2010 a lei que institui o Fundo Nacional do Idoso. Este fundo será formado por recursos estabelecidos no art. 115 do Estatuto do Idoso.
Ocorre que esse art.115 está contido no capítulo das Disposições Finais e Transitórias do Estatuto do Idoso, que dispõe claramente que o Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Ora, a partir da criação do fundo sai de cena o Fundo Nacional de Assistência Social e entra a Seguridade Social.
Mas a redação da Lei que institui o Fundo Nacional do Idoso elencou como receita o citado art.115, mas explicitou literalmente que essa fonte seria o Fundo Nacional de Assistência Social e não cita a Seguridade Social.
Mas aí o Fundo Nacional da Assistência Social, a partir da vigência da lei, janeiro de 2011, não pode ser mais fonte de receita, por que a obrigação é da seguridade social, que apenas teria passado temporariamente à assistência social enquanto o do idoso não era criado.
Cabia ao segmento da pessoa idosa ter exigido da Assistência Social sua parcela de repasse oriundo da seguridade social enquanto o Fundo não tivesse sido criado.
Fico me perguntando se a redação do art. 1º, parágrafo único, inciso I não poderia caber numa disposição igualmente final e transitória, no sentido de que os possíveis repasses para os idosos oriundos da seguridade social quando não existia o fundo nacional da pessoa idosa, teriam que ser imediatamente passadas para esse fundo quando da sua criação.
O resultado disso tudo foi uma proposta de alteração oriunda do Conselho Nacional de Assistência Social propondo a mudança do texto redacional da Lei de Criação do Fundo Nacional da Pessoa Idosa alterando o artigo mencionado no sentido de substituir a receita, ao invés de Fundo Nacional de Assistência Social para Seguridade Social.
Causa estranheza esta proposta de mudança, pois à primeira vista parece que é um repasse de responsabilidade de quem não quer se comprometer, tipo eu que iria pagar a conta proponho que outro pague. Mas não é bem isso, é apenas uma adequação do texto à legalidade. Poderíamos sim pensar em acrescentar algo nas disposições transitórias conforme sugerido acima.
Mesmo que a lei não seja modificada até sua entrada em vigor, em janeiro de 2011, creio que não é possível obrigar o Fundo de Assistência Social a repassar receita, eis que essa obrigação é legalmente da seguridade social por princípio e por dispositivo contido no Estatuto do Idoso que não foi revogado com a Lei do Fundo Nacional da Pessoa Idosa. Se não for modificado pode ser interpretado sistematicamente.
Sinceramente eu creio que não há necessidade nenhuma em modificar o texto da Lei, pois é clara a intenção do legislador de que era seu desiderato explicitar a transitoriedade do Fundo Nacional da Asssitência Social, em função do art.115 do Estatuto do Idoso, pois passado o seu caráter transitório era óbvio que o repasse teria que ser feito pela seguridade social diretamente ao Fundo do Idoso, sem intermediários.
Tive a curiosidade de olhar a justificativa do projeto de Lei do Fundo, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que a todo momento explicita a autorização para deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. Não discute em nenhum momento o repasse do Fundo Nacional de Assistência Social. Nunca foi um ponto controverso.
Só para fomentar um pouco a discussão coloquei no anexo o voto do relator Dep.Jorge Gomes, da Comissão de Seguridade Social e Família, que em um momento toma essa discussão , mas não propõe reforma no texto...
Mesmo na Comissão de Tributação e Finanças, o rel. Dep. Sílvio Costa não encontrou óbice à lei, pois o foco da discussão sobre a aprovação estava na receita oriunda dos impostos, que contemplava os mesmos incentivos do Fundo Nacional de Amparo à Criança e ao Adolescente, não havendo perda tributária por conta do limite de deduções que continuariam no mesmo patamar.
O que os deputados anteviam ao não discutir a questão da seguridade social é que essa lei é bastante cara a nós que trabalhamos com as pessoas idosas pela possibilidade de beneficiarmos com a dedução de impostos das pessoas físicas e jurídicas nos propiciando e nos abrindo novos horizontes de esperança.
Irene Cardoso Sousa

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

AUDIÊNCIA PÚBLICA- GT RACISMO

Sexta-feira, 15 de outubro de 2010
13h40 - Racismo: levantamento nos procedimentos policiais e judiciais identificará gargalos que causam impunidade

Um levantamento nos procedimentos enviados pela Polícia à Justiça relativos aos crimes de racismo e injúria racial é um dos encaminhamentos resultantes da audiência realizada nesta sexta-feira (15) pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) com representantes dos sistemas de Justiça e Segurança. Com a auditoria, as instituições esperam identificar com mais exatidão quais são os gargalos que vêm impedindo a efetiva punição dos agressores nos fatos relacionados à discriminação racial.

Apesar do que se observa nas ruas e é relatado pelo movimento negro, pouquíssimos casos de racismo chegam à polícia e uma quantidade ainda menor ultrapassa todas as etapas do Sistema de Justiça até chegar ao julgamento. Por isso, além da articulação interinstitucional, ficou definida também a realização de uma campanha de divulgação dos direitos da população negra e de orientação sobre como vítimas de racismo devem proceder.

Promover o reconhecimento da identidade negra nos cursos de formação da PM e da Polícia Civil, criar uma agenda permanente de debates entre as instituições e o movimento negro e reformular a atuação dos promotores dos juizados especiais criminais foram outros dos encaminhamentos acertados. A audiência foi organizada pelo Grupo de Trabalho sobre Discriminação Racial do MPPE, o GT Racismo. Foi sugestão os promotores de Justiça com atuação criminal que participaram de oficinas de sensibilização realizadas no primeiro semestre pelo GT.

“Sabemos que a questão do racismo no Brasil só será definivamente resolvida com educação. Mas, enquanto essa educação não acontece, a população negra não pode continuar sendo alvo dessa violência”, afirmou a coordenadora do GT Racismo/MPPE, procuradora Maria Bernadete Azevedo.

Presente à audiência, o secretário-executivo de Defesa Social, Alessandro Carvalho, se comprometeu a reforçar a operacionalização e a formação no âmbito das polícias civil e militar. “Nosso compromisso é prestar mais atenção a essa forma de delito. Se verificado na rua, que seja encaminhado pela Polícia Militar à Polícia Civil, e de lá para Justiça”, afirmou.

Para viabilizar a execução de todas as sugestões apresentadas na audiência, ficou criada uma comissão interinstitucional que voltará a se reunir no próximo dia 22 de outubro, na sede do Ministério Público. Da comissão participam a delegada Lenise Valentim, a major PM Verônica Silva (coordenadora do GT Racismo da corporação), a militante do movimento negro Vera Baroni e os integrantes do GT Racismo/MPPE.

Da audiência pública participaram também representantes da Defensoria Pública, da Universidade Federal de Pernambuco, do Centro de Cultura Luiz Freire, do Ministério da Educação, da Prefeitura do Recife e da Fundação Joaquim Nabuco.

História - O Brasil já recebeu uma condenação internacional porque suas instituições de Justiça menosprezaram uma queixa de racismo. Em 1999, a trabalhadora Simone André Diniz foi recusada como empregada doméstica por ter a pele negra. Registrou queixa, procurou a Justiça, mas o caso foi arquivado a pedido do Ministério Público. Ela procurou a Ordem dos Advogados do Brasil e a questão foi parar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que em 2006 publicou um extenso relatório sobre a questão do racismo no Brasil, fazendo uma série de recomendações para evitar que a violação dos direitos dos negros pelo próprio Estado volte a ocorrer no futuro.

POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA

Hoje em audiência pública sobre a aplicação dos crimes de racismo nas instituições foi também debatida a questão de saúde e colocado como sugestão a implementação da política de saúde da população negra em outros municípios, pois só Olinda e Recife possuem essa política formulada. No meu plano de metas esse objetivo não está elencado, mas como estava tratando da política municipal de saúde da pessoa idosa e os atores e o cenário são praticamente os mesmos, resolvi segui o mesmo percurso no enfrentamento e sensiblização desta questão, trazendo aos poucos a esse blog elementos do iter. Aproveitei para conversar com Major Verônica sobre outro item que é a questão do GT RACISMO no 6ª Batalhão da Polícia Militar de Jaboatão dos Guararapes, e iniciar as discussões sobre a implementação, segundo meta da promotoria e do planejamento estratégico do Ministério público.

Iniciaremos com um ofício para o GT RACISMO da Polícia Militar que está sob sua coordenação e ao Comandante Tenente Coronel Denys Roberto de Lima, do 6ª BPM - Batalhão Henrique Dias, de Jaboatão dos Guararapes.

São 3 desafios.


sábado, 9 de outubro de 2010

O XADREZ DAS CORES



Gênero Ficção
Diretor Marco Schiavon
Elenco Anselmo Vasconcellos, Mirian Pyres, Zezeh Barbosa
Ano 2004
Duração 22 min

Cor Colorido
Bitola 35mm
País Brasil
Local de Produção: RJ
Cida, uma mulher negra de quarenta anos, vai trabalhar para Maria, uma velha de oitenta anos, viúva e sem filhos, que é extremamente racista. A relação entre as duas mulheres começa tumultuada, com Maria tripudiando em cima de Cida por ela ser negra. Cida atura a tudo em silêncio, por precisar do dinheiro, até que decide se vingar através de um jogo de xadrez.


Ficha Técnica

Direção de Arte Irene Black
Empresa produtora Midmix Entretenimento

Prêmios
Melhor Filme - Júri Popular no Festival de Cinema de Goiás 2005
Finalista no Grande Prêmio TAM do Cinema Brasileiro 2005
Melhor Curta - Júri Popular no Festival de Cinema Brasileiro de Miami 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Prêmio Especial no Festival de Cinema e Vídeo de Curitiba 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Festival de Goiania 2005
Melhor Atriz no Jornada de Cinema da Bahia 2005
Melhor Curta Metragem Nacional pelo Júri Popular no Mostra Cine Rota 22 2005


Festivais

Cine PE 2005
Festival de Belém 2005
Festival do Ceará 2005
Festival Internacional de Curtas-Metragens de Belo Horizonte 2004
Los Angeles Intl Short Film Festival 2004
Mostra de Cinema de Macapá 2005

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

REGISTRO TARDIO - PRÁTICA NA PROMOTORIA DE DIREITOS HUMANOS

Idosa de 102 anos sem registro atendida pela equipe de Leda em mutirão - PE

Ao assumir a promotoria da cidadania verifiquei que existia alguns procedimentos de registro tardio, a maioria concernentes a idosos.

Ao realizar meu planejamento fiz constar a realização de reuniões com os atores diretamente envolvidos, tanto na rede municipal quanto estadual, e ainda do poder judiciário e cartórios. Nesse período a modificação na Lei de Registros Públicos ao mesmo tempo que nos favorecia, deixava os cartórios desnorteados, até que a Resolução n.03/09, recentemente publicada, da Corregedoria do Tribunal de Justiça deu um norte para os cartórios, que tiveram aí um sinal de alerta para o máximo que poderiam exigir.


O primeiro passo nesse momento, em maio de 2009, foi fazer uma reunião com a presença de todos os cartórios de Jaboatão, com os CRAS e CREAS e com a Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Direitos Humanos, todos sentados para ver a melhor forma de possibilitar os registros.


CRAS e CREAS
Os Cartórios alegavam falta de condições de produzir ou reconhecer facilmente provas da identidade do registrando. Então os CRAS comprometeram-se, diante da vulnerabilidade social a que estava submetido a pessoa sem registro, a fazer um laudo social, inclusive com entrevistas na comunidade, acerca da rotina do indivíduo para que se comprovasse sua identidade social através da sua vivência comunitária. Na verdade esse é o maior receio de todos os atores envolvidos, pois há um medo incomensurável de dar um registro novo a quem queira renascer para trocar de identidade. Mas sejamos realistas, quem quer fraudar não bate às portas da justiça para pedir um novo registro. Atuar em rede é a melhor segurança.


SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
A Secretaria compromoteu-se a montar o processo fazendo todos os pedidos de certidão negativa de assentamento nos cartórios de Jaboatão, apenas para garantir a não duplicidade, eis que não é mais exigido que seja no local de nascimento do registrando. Combinou-se que se a pessoa tivesse nascido em outra comarca esse pedido poderia ser feito através do Ministério Público por questão de praticidade e facilidade do órgão de expedir ofícios dessa natureza.
O papel da Secretaria de Direitos Humanos ocorre por que a nível nacional as campanhas de erradicação de sub-registro têm sido feitas pelo Ministério dos Direitos Humanos. Ademais no que concerne aos idosos toda a temática tem passado da seara do Ministério de Ação Social para o de Direitos Humanos desde 2009, tendência essa a ser seguida aos poucos nos municípios. Hoje os Conselhos da Pessoa Idosa estão atrelados à assistência social, sempre é salutar a presença dos direitos humanos.
Assim, como o pedido é feito diretamente no cartório pela parte, é importante que não se faça o cidadão andar muito, não importa se o atendimento começa na promotoria ou em qualquer secretaria, cada um faz sua parte a ao final, com o processo finalizado encaminha-se o cidadão ao Cartório, já com laudo do CRAS, todas as certidões negativas e o máximo de documentos que se puder reunir, já providenciado, além das testemunhas. Pode-se simplesmente preencher o formulário já disponibilizdo no final da resolução n.03.
Porque encaminhar o usuário diretamente ao cartório. Para que haja um contato direto do registrando com o cartório, para que a certidão seja dada diretamente a ele e facilitando ao cartório comunicar-lhe qualquer pendência.
Ademais é preciso dar-se as responsabilidades aos atores.
JUÍZES
Não compareceram à reunião, mas como a intenção no momento era fazer uma rotina para os pedidos extra-judiciais, não houve a necessidade de sensiblização junto ao judiciário. Apenas se ponderou a necessidade de intervenção junto à Corregedoria caso houvesse uma reclamação dos cartórios quanto à exigência de laudo do CRAS, pois em tese o cartório não poderia exigi-lo e negar-se a atender diretamente o cidadão.

Até o presente momentos não tivemos problemas na identificação.

CARTÓRIOS
Os cartórios por um período de um ano procederam a essa dinâmica sem problemas, mas esse ano a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e a Secretaria de Direitos Humanos voltaram a provocar a promotoria no sentido de que algumas demandas haviam sido reprimidas por conta da negativa dos cartórios.

MP
Ainda não satisfeita com o resultado final, tive que ingressar com dois pedidos de registro tardio em nome de idosos, como substituta processual, um por conta do idoso possuir deficiencia mental e não poder assinar o seu próprio pedido, o que o Cartório não aceitou, pois a responsabilidade de assumir os termos de declarações ficavam prejudicadas. E a outra foi de um idoso que não possuía nenhuma testemunha por ser morador de rua. Mas sempre, sempre e sempre evitando judicializar, e sim cobrar de cada ator o seu papel. Tutela coletiva.

LEDA PESSOA - gerente de promoção humana da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Pernambuco. Defensora Pública.

Nossa madrinha, mãe, madrasta(boa) e amiga nessa causa, pessoa a quem ligamos sempre que necessário, infelizmente da última vez que nos encontramos foi na Vara de Família para providenciar um registro tardio de nascimento e de óbito, pois a idosa passou 4 anos com uma ação de registro tardio que não foi julgada. Não viu a certidão de nascimento e sua família passou 5 dias para enterrá-la pois sem registro de nascimento não se morre.
Leda está sempre pronta para os mutirões em qualquer lugar do Estado, basta ligar e ela leva todo o aparato, se houver demanda coletiva.

É a nossa luta, da próxima vez quero acertar, pois ainda temos que assumir nossa tutela coletiva, propondo cada vez mais que nos sintamos Estado como um todo, defensoria, promotoria, judiciário, município, estado, e que o cidadão não bata de porta em porta, pois ao chegar em qualquer lugar sinta-se abrigado pelo Estado como um todo. Esse é o meu desejo como MP, tutela mais coletivas e menos individuais.
Irene Cardoso Sousa

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

REGISTRO TARDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E PESSOA IDOSA



O Estatuto do Idoso confere legitimitade ao Ministério Público para interpor ações como substituto processual do idoso, possibilitando o ingresso de ação de registro tardio nos termos dos arts. 50, XIII e 74, II e VII.

Com a modificação da Lei de Registros Públicos que não exige mais que esse pedido seja formulado apenas no local de nascimento do idoso, e deixando de exigir fartas documentações para a sua concessão, a Corrregedoria do Tribunal de Justiça editou o primeiro provimento em 2009 e devidos às enchentes que assolaram o Estado de Pernambuco esse ano, editou o último provimento sobre restauração. Cumpre lembrar que esses provimentos são apenas um esforço de dar um mínimo de parâmetro aos Cartórios, considerando que os príncipios constitucionais vigentes e as leis, principalmente a de Registro Público, agora prima pela cidadania, não podendo deixar um cidadão sem o direito a uma certidão de nascimento. Nada de exames para diagnosticar a idade, que dá uma margem de erro altíssima e que demora em média 2 anos para voltar a resposta do IML. A Previdencia Social precisa ser protegida de fraudes, mas não a custo de um prolongamento de 2 anos num pedido de certidão de uma pessoa idosa. Nada de pensar que todo idoso foi para São Paulo , matou não sei quantos, voltou e agora quer um registro novo. Até por que se eu quisesse um registro novo eu não o iria pedir em nome de quem já tem antecedentes criminais. E também ser criminoso não impede de ter registro de nascimento, muito pelo contrário... Dispa-se do promotor criminal e revista-se de espiríto imbuído de promover a cidadania.
Para ter uma ideia da modificação da lei 6.015, segue o art. 46, já revogado:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. (revogado)
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001) (revogado)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
Art.46 já atualizado, é importante verificar as mudanças:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
Irene Cardoso Sousa

REGISTRO TARDIO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 03/2009


EMENTA: Regulamenta o procedimento para o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco.


O Desembargador José Fernandes de Lemos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Lei no11.790, de 02 outubro de 2008, deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal independentemente da apreciação judicial do pedido;

CONSIDERANDO a necessidade de cercar o registro tardio de cautelas e rotinas para minimizar o risco de fraudes e prevenir responsabilidades (artigos 22 e 23 da Lei no 8935/94), sem, contudo, comprometer o objetivo da alteração legislativa, que procura, em primeira ordem, facilitar o registro de nascimento;

CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;


RESOLVE:

Art. 1o As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado.

Art. 2o O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 1º Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:

I - declaração de nascido vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;

II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;

III - certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.

§ 2º Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas.

§ 3º O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial.

Art. 3o O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.

Parágrafo único. Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.

Art. 4o O Oficial do Registro Civil, se houver fundada suspeita de falsidade da declaração, deverá exigir prova suficiente da veracidade da declaração.Parágrafo único. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 5o Persistindo a dúvida, o Oficial de Registro, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita da veracidade das declarações prestadas, encaminhará o requerimento, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao juízo com competência registral.

Art. 6o Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.

Recife, 27 de março de 2009.
Des. José Fernandes de Lemos - Corregedor Geral da Justiça


UM RESUMO GERAL:
A lei deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial.
O objetivo da CGJ-PE é minimizar o risco de fraudes, sem comprometer o objetivo da nova legislação que procura facilitar o registro de nascimento.
Principais pontos do provimento Nº 03/2009:
1. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (30 dias) serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado;
2. O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei;
3. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I - Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;
III -certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.
4. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas;
5. O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial;
6. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.
Atenção: Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.

O ANEXO II ESTÁ DISPONÍVEL NA SEÇÃO MODELOS NO TOPO DA PÁGINA INICIAL.


REGISTRO TARDIO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO


PROVIMENTO Nº 20/2010


Dispõe sobre a restauração dos registros civis das pessoais naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.


O Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e


CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.


CONSIDERANDO a existência de inúmeros registros de nascimentos, casamentos e óbitos extraviados ou ilegíveis no âmbito das serventias de registro civil das pessoas naturais do Estado de Pernambuco, provocados por enchentes, incêndios, falta de conservação adequada dos livros, etc.


CONSIDERANDO a necessidade premente da população atingida pelo extravio ou pelo estado de ilegibilidade de seus registros civis em obter certidões de assentos de nascimento ou de casamento, ou mesmo de óbito, para assim poderem exercer direitos, tais como a emissão de novos documentos, recebimento de verbas previdenciárias, etc.


CONSIDERANDO a existência de inúmeros casos em que, no passado, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais expediu e entregou aos interessados certidões de registros de nascimento, de casamento e de óbito sem que tenha escriturado de fato os atos no livro próprio.


CONSIDERANDO que tais pessoas exerceram direitos e obtiveram outros documentos pessoais com base nessas certidões que lhes foram entregues pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais expedito o procedimento de restauração dos registros civis, sem ferir, contudo, o regramento da Lei 6.015/73, que exige, em sua essência, decisão judicial após prévia manifestação do órgão do Ministério Público (artigo 109).


CONSIDERANDO que instituições como o Instituto Tavares Buril (ITB), da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Comitê Gestor do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outras, dispõem de informações constantes de seus bancos de dados que poderão instruir pedidos de restauração dos registros civis.


CONSIDERANDO que tais instituições, a pedido desta Corregedoria-Geral, estão disponibilizando as informações constantes de seus bancos de dados para viabilizar a restauração de registros de nascimento, casamento e de óbito.


CONSIDERANDO que se inclui dentre os direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção gratuita do registro civil de nascimento;


CONSIDERANDO que dita gratuidade – em relação ao registro civil de nascimento - já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997;


CONSIDERANDO que os atos que devam ser refeitos pelos serviços de registro em virtude de causas não imputáveis aos usuários continuam sendo protegidos pela gratuidade;


RESOLVE:


Art. 1º A restauração dos assentos de nascimento, casamento e óbito pode ser realizada extrajudicialmente mediante decisão do juízo competente após pronunciamento do órgão do Ministério Público nos casos de que cuida o presente Provimento.


Art. 2º Os pedidos de restauração extrajudicial serão feitos perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, através de requerimento escrito, assinado pelo próprio interessado, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes especiais, bem como por terceiro a rogo do interessado quando não souber ou não puder assinar.


Parágrafo Único Os pedidos de restauração devem previamente ser lançados em Livro de Protocolo a ser aberto exclusivamente para esse fim, de modo que a serventia possa manter o controle de entrada desses requerimentos, anotando posteriormente o deferimento ou não pelo juízo, bem como os números do livro, folha e do registro restaurado.


Art. 3º Os pedidos de restauração extrajudicial serão obrigatoriamente instruídos, conjunta ou isoladamente, com documentos fornecidos por instituições públicas ou privadas, ou mesmo da própria certidão, ou cópia dela, do registro originário que foi extraviado ou se encontra absolutamente ilegível.


§ 1º Os pedidos de restauração extrajudicial de registros civis de pessoas naturais devem também ser instruídos com certidão fornecida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais certificando o extravio ou ilegibilidade do registro que se busca restaurar.


§ 2º Salvo entendimento contrário da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público no caso concreto, será dispensada a apresentação de certidão negativa de existência de registro civil do local da ocorrência do evento nascimento ou morte, quando tiverem ocorrido em comarca diversa, se dos documentos que instruem o pedido de restauração fizer referência a existência de registro em serventia de registro civil de pessoas naturais da comarca em que o requerimento de restauração tiver sido apresentado.


§ 3° Caso o interessado não disponha de qualquer documento que comprove a existência de registro anterior extraviado ou em estado de ilegibilidade, o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deve receber o pedido de restauração como pedido de registro novo e nesse caso, deve adotar as cautelas que são exigidas para os registros de nascimento tardio, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73 e art. 640 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.


Art. 4º Deverão ser processados judicialmente os pedidos de restauração que, conforme seja o entendimento do juízo ou do órgão do Ministério Público, mereçam maior indagação ou mesmo a produção de prova em audiência.


Art. 5º A escrituração dos registros restaurados e dos novos deve ser feita preferencialmente em folhas soltas (fichas) devidamente rubricadas para posterior encadernamento.Parágrafo Único Os registros cuja restauração for determinada pela autoridade judiciária receberão nova numeração, seguindo a sequência da serventia, devendo constar, contudo, a seguinte observação, inclusive das certidões que forem expedidas: “Trata-se de restauração do registro n°_____, Livro n°____, fls. n°____”.


Art. 6º A restauração dos registros de nascimento, casamento e óbito estão isentos da cobrança de quaisquer emolumentos e taxas, devendo os atos praticados ser objeto de compensação através do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE).


Art. 7º Equiparam-se aos casos de extravio, para efeito de se proceder a restauração extrajudicial nos termos deste Provimento, os casos em que o registro de nascimento, casamento ou óbito não tiverem sido lavrados apesar de o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais ter expedido e entregue ao interessado a certidão cujo registro deveria ter lavrado.


Art. 8º Fica revogado o Provimento n° 09/2009.


Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Recife, 27 de julho de 2010.


Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor-Geral da Justiça

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

GIL VICENTE NA 29ª BIENAL DE SÃO PAULO







A obra de Gil Vicente traduz um incômodo perante os modos de representação política vigentes. Transporta uma desilusão profunda sobre a possibilidade de mudanças realizadas por meio de lideranças formalmente constituídas, denunciando um esgotamento que, em muitas ocasiões, tem levado ao confronto violento. Em seu trabalho, Gil Vicente não busca a confusão entre arte e crime, mas antes a substituição do crime como ato pela criação de sua imagem explícita. Em Inimigos o artista assume, em desenhos realistas feitos em carvão sobre papel em escala natural, o papel de assassino de diversos dirigentes políticos, os quais, atuando em âmbitos geográficos diversos, são portadores de visões distintas, quando não conflitantes, do mundo. Gil Vicente representa o momento imediatamente anterior àquele em que “mata”, com faca ou revólver, de frente ou pelas costas, o presidente Lula, Fernando Henrique Cardoso, o Papa Bento XVI e a Rainha Elizabeth, entre outros. O amplo espectro de orientações ideológicas dos retratados sugere que o que está em jogo é menos a afirmação de uma causa específica e mais o repúdio simbólico a qualquer forma de exercício institucionalizado de poder.

Fonte:
http://www.fbsp.org.br/29_bienal-pt.html

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

GIL VICENTE

Gil Vicente no MAMAM
Homenagem a Osman Lins


Esse foi o primeiro quadro que me apresentou Gil Vicente. Durante minhas aulas de História da Arte no Sesc de Petrolina nos idos de 2005. A professora nos deixou em frente ao quadro e analisamos nossas emoções. E foi um momento singular. e todos os outros ao lado de Gil Vicente tem se tornado assim, principalmente diante de seus quadros no MAMAM-Recife, como na sequencia "sessenta cabeças". Uma excelente ideia é retornar ao MAMAM.

Irene