sexta-feira, 13 de agosto de 2010


Atendimento Prioritário ao Idoso

Legislação Federal

» LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

Institui o Código Eleitoral

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.


PARTE QUARTA

DAS ELEIÇÕES

TÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada os enfermos e as mulheres grávidas.

» LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências
REGULAMENTADA PELOS SEGUINTES DECRETOS:

DECRETO Nº 5.296, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2004.

DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

» LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
» LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
» INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – Nº 525, DE 11 DE MARÇO DE 2005.
Fixa datas para a restituição do imposto de renda da pessoa física, referente ao exercício de 2005, ano-calendário de 2004.
Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, terão prioridade, ainda, os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

» PORTARIA SRF– SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – Nº 454, DE 29 DE ABRIL DE 2004.

Estabelece prioridade e ordem de preferência para julgamento de processos fiscais no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Art. 2º Serão distribuídos prioritariamente às turmas e julgadores os processos fiscais que:

III - preencham os requisitos constantes do art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), mediante requisição do interessado.

ALTERADA PELA PORTARIA SRF - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - Nº 1.365,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

» RESOLUÇÃO Nº 2.878 CMN/BANCO CENTRAL, DE 26 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
Art. 9. As instituições referidas no Art. 1. devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam:
I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida , temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes , lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo, mediante:
a) garantia de lugar privilegiado em filas;
b) distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial;
c) guichê de caixa para atendimento exclusivo; ou
d) implantação de outro serviço de atendimento personalizado.
Art. 11. As instituições referidas no art. 1. não podem estabelecer, para portadores de deficiência e para idosos, em decorrência dessas condições, exigências maiores que as fixadas para os demais clientes, excetuadas as previsões legais.