segunda-feira, 1 de novembro de 2010

FRALDA GERIÁTRICA NA FARMÁCIA POPULAR - PORTARIA DE OUTUBRO DE 2010








PORTARIA Nº 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Qui, 21 de Outubro de 2010 00:00





PORTARIA N 3.219, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Amplia a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, o qual institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na Secretaria de Vigilância Sanitária - SNVS, continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, e legislação correlata complementar; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê, além da instalação das Farmácias Populares em parceria com Estados, Municípios e entidades, a efetivação do Programa em rede privada de farmácia e drogaria, resolve:
Art. 1º Ampliar a cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, com a disponibilização de medicamentos para o controle/tratamento da asma, rinite, mal de Parkinson, osteoporose, glaucoma, e ampliação do elenco de medicamentos para hipertensão arterial conforme o Anexo I, e o fornecimento de Fraldas Geriátricas para Incontinência, conforme a descrição do produto de higiene pessoal constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º A ampliação de cobertura do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular de que trata o art. 1º, consiste na disponibilização de medicamentos e de produto de higiene pessoal à população por meio do comércio varejista farmacêutico, mediante pagamento pelo Ministério da Saúde e complementação pelo usuário, conforme valores e percentuais definidos nos Anexos a esta Portaria.
Art. 3º Aos medicamentos constantes na presente Portaria, aplicam-se as normas e regulamento disposto na Portaria nº 3.089/GM/MS, de 16 de dezembro 2009, que dispõe sobre a expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
Art. 4º Para a comercialização de produto de higiene pessoal no âmbito do Programa, os estabelecimentos obrigatoriamente devem observar as seguintes condições:
I - disponibilizar Fraldas Geriátricas para Incontinência de produtores que cumpram os requisitos técnicos estabelecidos pela Portaria nº 1480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999;
II - para a dispensação de Fraldas Geriátricas para Incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
III - apresentação pelo paciente, portador do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cuja titularidade será atestada pelo estabelecimento por meio da apresentação de documentos com a foto do paciente;
IV - apresentação de prescrição médica e/ou laudo/atestado médico com as seguintes informações:
a) número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM, assinatura e endereço do consultório;
b) data da expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico; e
c) nome e endereço residencial do paciente.
§ 1º O estabelecimento deverá providenciar uma cópia da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico apresentado pelo paciente no ato da compra e mantê-la por 5 (cinco) anos e apresentá-la sempre que for solicitada.
§ 2º Caberá ao estabelecimento manter por um prazo de 5 (cinco) anos e apresentar, sempre que necessário, as notas fiscais de aquisição do produto de higiene pessoal do Programa junto aos fornecedores.
Art. 5º Para o produto de higiene pessoal do Programa, as prescrições médicas e/ou laudos/atestados médico terão validade de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua emissão, podendo a retirada ser a cada 10 dias.
Parágrafo único. As vendas posteriores ao período fixado no caput deste artigo devem, necessariamente, ser realizadas mediante a apresentação de nova prescrição médica e/ou laudo/atestado médico.
Art. 6º A quantidade de fraldas fica limitada a até 4 (quatro) unidades/dia.
Art. 7º Fica dispensada a obrigatoriedade da presença física do paciente, titular da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico, quando enquadrar na condição de incapacidade nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil desde que comprovado.
§ 1º A dispensação do produto de higiene pessoal somente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - do paciente, titular da receita, CPF, RG ou certidão de nascimento; e
II - do representante legal, o qual assumirá, juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da transação: CPF e RG.
§ 2º Considera-se representante legal aquele que for:
I - declarado por sentença judicial;
II - portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao programa; e
III - portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma, que autorize a compra de produto de higiene pessoal junto ao programa.
Art. 8º Os recursos de que trata esta Portaria correrão por conta do Programa de Trabalho 10.303.1293.8415 - Manutenção e Funcionamento das Farmácias Populares.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,




JOSÉ GOMES TEMPORÃO



ANEXO II
PRODUTO DE HIGIENE PESSOAL DA EXPANSÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL





Indicação: Incontinência
Produto de higiene
Fralda geriátrica

Unidade
Valor de referência por tira - R$ 0,71
Valor máximo para pagamento pelo MS - R$ 0,64






NESTE SÍTIO: JURISPRUDÊNCIA SOBRE OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO FORNECER FRALDA GERIÁTRICA:
http://epitafioemvida.blogspot.com/2011/07/fralda-geriatrica-jurisprudencia.html

ELENCO OFICIAL DAS FRALDAS GERIÁTRICAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/rol_fraldas180311.pdf

RELAÇÃO DAS FARMÁCIAS CONVENIADAS EM PERNAMBUCO:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/fpbrsc_pe.pdf

RELAÇÃO DAS FARMÁCIAS POPULARES DE PERNAMBUCO:
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/fpb1pe.pdf

9 comentários:

Anônimo disse...

Embora o programa venha beneficiar a população idosa, deixou mais uma vez de lado uma outra população que necessita tanto quanto os idosos, os portadores de deficiência, seria de grande ajuda se este programa tambem fosse direcionado a estes; uma vez que atravessam as mesmas dificuldades financeiras.

Anônimo disse...

Uma iniciativa muito válida, porém faltou estabelecer o valor máximo das fraldas, pois as farmácias estão cobrando o valor que entendem e aplicando o subsidio do governo. E muitas vezes o valor pago com o subsidio acaba sendo igual ao valor de mercado sem o subsidio. Que pena!!!!!

Anônimo disse...

Solicito ao Ministério da Saúde ampliar este programa de Fraldas Geriátricas na Famácia Popular para as pessoas com necessidades especiais, independentemente da idade, pois todos os cidadãos que tenham necessidades especiais merecem ser beneficiados com este programa.

Anônimo disse...

HOJE PELA SEGUNDA VEZ FUI NA DROGARIA RAIA QUE FICA EM MADUREIRA, POIS NA PRIMEIRA VEZ FUI COM O RECEITUÁRIO COM TODOS OS MEDICAMENTOS QUE MINHA MÃE NECESSITA E INCLUINDO AS FRALDAS GERIÁTRICA E ME DISSERAM QUE NÃO PODERIA ACEITAR, VOLTEI AO MÉDICO E ELE COLOCOU AS NECESSIDADES DAS FRALDAS NUM RECEITUÁRIO SEPARADO E MESMO ASSIM ELES NÃO ACEITARAM, ALEGANDO QUE SÓ ACEITAM SE EU TIVER UM LAUDO DO MÉDICO,MAIS PELO QUE EU LI DA NOVA LEI, O RECEITUÁRIO É VALIDO.

PAULO CÉSAR SALES disse...

HOJE LIGUEI PARA DROGARIA RAIA E ELES DISSERAM QUE NÃO É O VALOR QUE O GOVERNO FALA NO SITE E SIM O SEGUINTE: POR EXEMPLO A FRALDA (PACOTE) CUSTA 12 REAIS ELES QUEREM COBRAR 8 REAIS. AFINAL QUE DROGARIA CUSTA 1 REAL. O SUBSIDIO DO GOVERNO POR FRALDA NÃO É 64 CENTAVOS. GRATO. RENATO
digitarapido@yahoo.com.br

Angela Bosco Podanosche disse...

esse programa deveria beneficiar tambem as pessoas com necessidades especiais, independente da idade, tenho uma filha de 20 anos que usa fraldas, o governo deveria beneficiar todos os cidadãos brasileiros, não só os idosos.
Angela podanosche

per Irene Cardoso disse...

Caríssimos, aos poucos espero contribuir para as possiveis dúvidas... no que se refere ao receituário, há necessidade que seja de médico conveniado ao SUS, é a única exigência.

Karen disse...

Sou mãe de uma criança especial e me sinto desrespeitada por terem esquecido de outras classes que tbm necessitam do recurso.

Anônimo disse...

Minha mae tem 84anos e morava em outro municipio que doava 48 fraldas por mes agora veio morrar comigo e o municipio que moro nao fornese as fraldas acho um absurdo pois deveriamos ter ajuda para manter quem precisa desses cuidados especiais mas dizem que varia de prefeito para prefeito. Mas tanto osportadores de nessecidades como os idosos deveriao ter esse direito